Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800543-33.2022.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: ADEMARIO G DOS SANTOS Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de ADEMARIO G DOS SANTOS. Considerando o retorno dos autos a esta Vara, após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, é necessário dar prosseguimento ao feito. O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado certificado em 7 de agosto de 2025, desconstituiu a sentença anterior que havia declarado a prescrição intercorrente e extinto o processo. O referido julgado determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente. Diante da anulação da sentença que extinguiu o processo e o subsequente comando de prosseguimento da execução, faz-se indispensável que o débito exequendo seja novamente atualizado. O longo lapso temporal transcorrido desde a última atualização, apresentada pelo exequente em 14 de dezembro de 2022, impõe a necessidade de um novo cálculo que reflita a situação atual do crédito. Além disso, o exequente deve indicar as medidas cabíveis para dar continuidade à execução, em conformidade com o que foi decidido pela instância superior.
Ante o exposto, intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:33
Documento (Decisão)
07/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, do CPC. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800543-33.2022.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: ADEMARIO G DOS SANTOS Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de ADEMARIO G DOS SANTOS. Considerando o retorno dos autos a esta Vara, após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, é necessário dar prosseguimento ao feito. O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado certificado em 7 de agosto de 2025, desconstituiu a sentença anterior que havia declarado a prescrição intercorrente e extinto o processo. O referido julgado determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente. Diante da anulação da sentença que extinguiu o processo e o subsequente comando de prosseguimento da execução, faz-se indispensável que o débito exequendo seja novamente atualizado. O longo lapso temporal transcorrido desde a última atualização, apresentada pelo exequente em 14 de dezembro de 2022, impõe a necessidade de um novo cálculo que reflita a situação atual do crédito. Além disso, o exequente deve indicar as medidas cabíveis para dar continuidade à execução, em conformidade com o que foi decidido pela instância superior.
Ante o exposto, intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:33
Documento (Decisão)
07/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, do CPC. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 10:11
Decurso de Prazo
23/03/2025, 16:15
Documento (Mandado)
18/02/2025, 00:47
Mandado
20/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 12:23
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:47
Publicação
23/09/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800543-33.2022.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: ADEMARIO G DOS SANTOS Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação e verifico que o executado foi devidamente citado (ID 59008733 - Pág. 10), sem, contudo, constituir patrono nos autos. Destarte, a sua intimação se dá na forma do art. 346 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVADO QUE RESTOU REVEL NO FEITO PRINCIPAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS. PRAZOS QUE FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. DISPENSA DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO PRESENTE RECURSO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL INFORMADO NO CADASTRO DO FISCO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO NO FEITO. CERTIDÕES ACOSTADAS PELO EXEQUENTE AO PROCESSO QUE ATESTAM A SITUAÇÃO ATIVA DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA, IN CASU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. (TJ-AL - AI: 08028714120208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELA IMPRENSA OFICIAL, BASTANDO A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO (ART. 346, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste contradição, pois, ao dar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que os embargos de declaração opostos em primeiro grau são intempestivos, pois na linha do art. 346, caput, do CPC, o prazo recursal contra o réu revel sem patrono constituído começa a fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o que no processo físico, situação destes autos até o despacho de remessa para este Tribunal, ocorre com a publicação em cartório, quando a sentença sai da esfera de conhecimento do Magistrado e passa a ser de outrem, em consonância com a orientação do STJ e do TJCE. Omissis. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 00155398520168060136 Pacajus, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Intime-se o executado a oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as providências de praxe e homenagens de estilo. Cumpra-se. Uruará/PA, 19 de setembro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
07/02/2024, 06:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:47
Publicação
23/11/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800543-33.2022.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: ADEMARIO G DOS SANTOS Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de ADEMARIO G DOS SANTOS GREGORIO. Recebida a inicial, em 15/02/2001, foi determinada a citação do devedor, para pagamento do débito. Em tentativa de citação pessoal, o devedor foi localizado em 05/03/2001, com penhora de bens imóveis. O Exequente somente pediu providências quanto a expropriação do bem penhorado em 31/01/2022. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. - Destaco a posição do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a desídia da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional, posto que desde a tentativa de citação pessoal em 05/03/2001, não há notícia nos autos de novas causas interruptivas da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Determino o levantamento de quaisquer constrição existente em bens do Executado no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará