Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800690-33.2020.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cheque] Nome: JOSE CARLOS ROSALVES DE MORAIS Endereço: Rua Rio Tapajós, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: W. F. DE ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rua Rio Tapajós, s/n, Faculdade UNIBTA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em cheques, na qual a parte exequente pugnou pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir bens da sócia administradora. Compulsando os autos, em observância à decisão de ID Num. 164894579 - Pág. 1, consigno que NÃO se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. A lide versa sobre execução de títulos de crédito entre particulares/empresas, inexistindo a relação de consumo necessária para atrair a incidência das normas consumeristas. Analisando o acervo fático-probatório, as certidões do Oficial de Justiça (ID 145005459 e ID 109431139) informam que, no endereço sede da executada (Rua Rio Tapajós, 446), funciona atualmente a empresa Mayfe Empreendimentos Ltda (HAYIE), administrada, segundo o exequente, pelo companheiro da representante da executada. Tais fatos apontam para a ocorrência de uma suposta sucessão empresarial de fato (fraudulenta), quando se dá pela continuidade operacional no mesmo endereço sob estrutura societária semelhante e sócio em comum: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INTERLIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. CONTINUIDADE OPERACIONAL NO MESMO ENDEREÇO SOB ESTRUTURA SOCIETÁRIA SEMELHANTE. SÓCIO EM COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08145128320248200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Câmara Cível) Negritei e Sublinhei A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando uma nova sociedade dá continuidade à exploração da atividade econômica da devedora, utilizando-se de sua estrutura e fundo de comércio, com o intuito de esvaziar o patrimônio da primeira e frustrar credores. Conforme entendimento jurisprudencial pátria, o seu reconhecimento prescinde da instauração de incidente de desconsideração, bastando a comprovação de indícios de continuidade: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A controvérsia recursal cinge-se a analisar se foram cumpridas as formalidades e respeitadas as garantias necessárias ao redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica tida por sucessora da executada e se, de fato, houve sucessão empresarial a justificar o redirecionamento da execução e dos atos expropriatórios. 3.A decisão agravada não se baseia em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas que, em última instância, foram entendidas como abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) decorrente de desvio de finalidade (§ 1º) e confusão patrimonial (§ 2º) de um grupo econômico familiar (§ 4º). 4.Segundo jurisprudência do STJ, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5.No entanto, tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC). 6.O redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada sem que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa erro de procedimento (error in procedendo), pelo que o provimento do recurso de agravo de instrumento para cassação da decisão é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.(TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023. Negritei e Sublinhei. Sobre a responsabilidade do sucessor, o Código Civil estabelece: "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste e caso queira, readeque os seus pedidos sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, conclusos para decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070714163845400000017210989 Petição Inicial Petição 20070714163854400000017210990 PLANILHA DE CALCULO - ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 20070714163861800000017219818 Documentos Pessoais - José Carlos Rosalves de Morais Documento de Identificação 20070714163885900000017210996 CHEQUES 850122 E 850123 Documento de Comprovação 20070714163896800000017232323 Procuração - José Carlos rosalves de Morais Instrumento de Procuração 20070714163913400000017210991 CARTÃO CNPJ - EXECUTADA Documento de Identificação 20070714163924000000017232324 Decisão Decisão 20073016160322200000017681838 Intimação Intimação 20080609404320200000017799975 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082708081852900000018222283 0800690-33.2020.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20082708081884100000018222285 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20102112264132900000019402643 0800690-33.2020.8.14.0065 Identificação de AR 20102112264141300000019402652 Certidão Certidão 21020812383276100000021775169 Decisão Decisão 21032211104101200000023089877 Pedido de penhora Petição 21032915163171600000023407029 Planilha Documento de Comprovação 21032915163267000000023410280 Decisão Decisão 21073013353461300000027808030 Certidão Certidão 21112413400543600000040296490 0800690-33.2020 Documento de Comprovação 22042411300544600000055783715 Despacho Despacho 22042411300597600000055783712 manifestação Petição 22042814272306100000056482858 Cálculos Documento de Comprovação 22042814272332000000056482864 Decisão Decisão 23021314352769900000082225840 MANDADO Mandado 23032417263053800000084957121 MANDADO Mandado 23032417263053800000084957121 Certidão Certidão 23070308464943100000090687853 E-MAIL ENVIADO - OJ - 0800690-33.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 23070308464960200000090687857 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070308505615800000090687861 E-MAIL ENVIADO - OJ - 0800690-33.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 23070308505631100000090687862 Certidão Certidão 23091311080530900000094759379 Certidão Certidão 23110812410893300000097739525 Certidão Certidão 24012408350381600000101127138 Diligência Diligência 24022123164932000000102787619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310271060200000102888115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310271060200000102888115 MANIFESTAÇÃO Petição 24031115230467700000103995492 Decisão Decisão 24091915440880400000119089572 Mandado Mandado 25012912415925500000126609276 Mandado Mandado 25012912415925500000126609276 Diligência Diligência 25052719495524400000134126273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052809094856200000134147077 Manifestação Petição 25061015363282900000135064836 Atualizacao monetaria Documento de Comprovação 25061015363313100000135064839 Cnpj - T F de Alburquerque Documento de Comprovação 25061015363341300000135064841 Cnpj Mayfe (1) Documento de Comprovação 25061015363371200000135064842 Decisão Decisão 25121914470410400000147734758 Pedido de Desconsideração Petição 26021011141766200000150164835 CNPJ e CONSULTA QSA Documento de Comprovação 26021011141803500000150164836 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816