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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801143-57.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PARAKANA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Endereço: RUA D'LIA, 548, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 32, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Nome: OSVALDO SAMPAIO DE LIMA FILHO Endereço: Rua Capri, 05, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67214-095 DESPACHO I – Em face da certidão de ID 1 145240552, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, § 1º, do CPC. II – Expeça-se o necessário. III – Após, conclusos. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041816232000000000055375088 Petição Inicial Petição Inicial 22041816232000000000055375086 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092111020652900000074174498 0801143572022 Documento de Comprovação 22092111020667600000074174501 Intimação Intimação 22092111062237200000074174526 AR Identificação de AR 22100606093194500000075161685 AR Identificação de AR 22100606093200800000075161686 Petição Petição 22102011142300000000076031886 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031888 Citação Citação 23021510475015300000082372353 DILIGÊNCIA Diligência 23031415240260100000084234522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Petições Diversas Petição 23050917063400000000087555387 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555388 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555389 Decisão Decisão 23091515523086100000094933478 Intimação Intimação 24022009463871800000102639959 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 AR Identificação de AR 24031309301326400000104256470 AR Identificação de AR 24031309301333100000104256471 AR Identificação de AR 24031310150698800000104267896 AR Identificação de AR 24031310150707100000104267897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810562723700000104567964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810562723700000104567964 Petições Diversas Petição 24040414202500000000105649173 Decisão Decisão 24091916071444000000119202987 Petições Diversas Petição 24102422050700000000121691445 Decisão Decisão 25022012474714700000128094296 Certidão Certidão 25053010202951600000134340905 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801143-57.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PARAKANA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Endereço: RUA D'LIA, 548, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 32, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Nome: OSVALDO SAMPAIO DE LIMA FILHO Endereço: Rua Capri, 05, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67214-095 DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que o exequente não demonstrou o esgotamento das possibilidades de localização do executado. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8°, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. (...) 3. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. (...) (REsp n. 1.726.919/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. (...) II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. (...) (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015.) Concedo prazo de 30 dias (já observado o art. 183 do CPC) para que o exequente informe endereço atualizado do executado ou comprove o exaurimento de tentativas para localizá-lo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041816232000000000055375088 Petição Inicial Petição Inicial 22041816232000000000055375086 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092111020652900000074174498 0801143572022 Documento de Comprovação 22092111020667600000074174501 Intimação Intimação 22092111062237200000074174526 AR Identificação de AR 22100606093194500000075161685 AR Identificação de AR 22100606093200800000075161686 Petição Petição 22102011142300000000076031886 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031888 Citação Citação 23021510475015300000082372353 DILIGÊNCIA Diligência 23031415240260100000084234522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Petições Diversas Petição 23050917063400000000087555387 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555388 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555389 Decisão Decisão 23091515523086100000094933478 Intimação Intimação 24022009463871800000102639959 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 AR Identificação de AR 24031309301326400000104256470 AR Identificação de AR 24031309301333100000104256471 AR Identificação de AR 24031310150698800000104267896 AR Identificação de AR 24031310150707100000104267897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810562723700000104567964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810562723700000104567964 Petições Diversas Petição 24040414202500000000105649173 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801143-57.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PARAKANA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Endereço: RUA D'LIA, 548, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de Parakana Transportes e Logística EIRELI. Intimado para se manifestar acerca do teor da certidão ID 88787743, o exequente pugnou (ID 92474496) pela citação por meio de edital, vez que a citação realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera. Com fulcro no artigo 8º, incisos III e IV, da LEF, no artigo 256 do CPC e na súmula 414 do STJ, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL de Matos & Gonzaga Transporte e Comércio LTDA, nos termos da decisão ID 59500212. Na mesma petição, o exequente requer o redirecionamento da execução para os responsáveis tributários (pessoa natural), sob o argumento de dissolução irregular, pela ausência de atividade na sede registrada junto à JUCEPA. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recursos repetitivos – Tema 981, a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). A não localização no endereço cadastrado no órgão competente e a ausência de informações sobre o paradeiro da pessoa jurídica, conforme consta na certidão ID 88787743, são elementos suficientes para ao menos presumir a dissolução irregular. Assim, pelos motivos expostos, DEFIRO O REDIRECIONAMENTO da demanda ao representante MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, CPF 011.416.132-12, residente e domiciliado à Avenida Alcindo Cacela 32, Condor, Belém - PA, CEP 66.065-213, e ao titular administrador OSVALDO SAMPAIO DE LIMA FILHO, CPF 247.585.742-00, residente e domiciliado à Rua Capri 05, Decouville, Marituba - PA, CEP 67.214-095. Entretanto, conforme o sistema adotado pela Lei de Execuções Fiscais, a tentativa de citação dos redirecionados deverá ocorrer, primeiramente, por via postal, conforme a seguinte ordem preferencial: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Dito isso, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação, nos termos nos termos supracitados. CITE-SE, por via postal, o os Srs. Mayco Sidrim Albuquerque e Osvaldo Sampaio De Lima Filho. Cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041816232000000000055375088 Petição Inicial Petição Inicial 22041816232000000000055375086 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Decisão Decisão 22042911221210300000056596736 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092111020652900000074174498 0801143572022 Documento de Comprovação 22092111020667600000074174501 Intimação Intimação 22092111062237200000074174526 AR Identificação de AR 22100606093194500000075161685 AR Identificação de AR 22100606093200800000075161686 Petição Petição 22102011142300000000076031886 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102011142300000000076031888 Citação Citação 23021510475015300000082372353 DILIGÊNCIA Diligência 23031415240260100000084234522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411361765100000086658599 Petições Diversas Petição 23050917063400000000087555387 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555388 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23050917063400000000087555389 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816