Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS Endereço: Praia de Taperebateua, sn, próximo a casa do Raimundo Cardoso (didi), zona rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 1. MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS ingressou com a presente ação na qual pretende a restauração de registro civil porque, ao pedir segunda via da Certidão de Nascimento, teve seu pedido negado por não existir Registro nos livros do Cartório de Registro Civil de Augusto Côrrea/PA. Pontua ainda que o registro contém erro, pois seu pai se chama "LOURIVAL" e em seus documentos consta como "DORIVAL". Pleiteou a procedência da ação para determinar a restauração do assento de seu nascimento, além de retificação de registro para alter o nome de seu pai. 2. Parecer do Ministério Público favorável à pretensão do(a) autor(a). É o relatório. 3. Decido. 4. É inequívoca a possibilidade de restauração de assento de assentamento no Registro Civil, na forma de como dispõe o artigo 109 da Lei nº 6015/73. 5. No caso, os documentos juntados aos autos estão consonantes com os fatos narrados na inicial, ratificou precisamente os dados constantes dos documentos já existentes no processo, os quais são suficientes para atender a pretensão do requerente. E por fim, o Ministério Público apresentou parecer concordante com a pretensão do autor. 6.
Processo 0801287-63.2024.8.14.0064 Classe: Restauração de Registro Civil Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino a expedição de ofício ao Juiz Corregedor de Augusto Côrrea/PA para que dê seu "CUMPRA-SE", na forma de como dispõe o artigo 110, §5º da Lei 6.015/731, para que se proceda a restauração do assento de nascimento de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS com retificação do nome de seu genitor para que conste Lourival Farias dos Santos. 7. Resta dispensando o pagamento de custas em virtude da pobreza do autor que lhe garante a gratuidade judicial (art. 30 da Lei de Registros Públicos). 8. Expeça-se ofício o Cartório de Registro Civil para cumprimento da sentença, com cópia desta, da inicial e dos documentos que a guarnecem. 9. Intime-se pessoalmente o autor de seu teor e dê-se vistas ao Ministério Público para ciência da sentença. 10. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as providências de praxe. P.R.I.C. ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA. Viseu-PA, 8 de outubro de 2024. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito