Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. dos S. C.
APELADO: M. M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO ALIMENTANTE PRESO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, em que, após realização de exame de DNA, foi reconhecida a paternidade do recorrido. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido de pensão alimentícia sob o fundamento de que o réu, preso e supostamente sem rendimentos, estaria impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de encarceramento do alimentante, por si só, justifica a improcedência do pedido de alimentos, mesmo diante da reconhecida necessidade da alimentanda maior de idade ainda em formação acadêmica, e se houve prova da alegada impossibilidade absoluta de prestar alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, subsistindo o dever com base na necessidade demonstrada e na relação de parentesco. 4. A prisão do alimentante não afasta, por si só, a obrigação alimentar, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de cumprimento, o que não se deu no caso concreto. 5. Reconhecida a necessidade da alimentanda, que cursa ensino superior, e ausente prova inequívoca da impossibilidade do alimentante, impõe-se a fixação da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil não afasta, por si só, o dever de prestar alimentos, persistindo a obrigação mediante prova da necessidade do alimentando. 2. A prisão do alimentante não configura, automaticamente, causa de exoneração da obrigação alimentar, cabendo-lhe o ônus de provar sua absoluta impossibilidade de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699, 1.566, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1642323/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/03/2017; STJ, HC 562.002/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29/10/2020; Súmulas nºs 358 e 309/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801931-76.2021.8.14.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. dos S. C., representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face de M. M., que julgou improcedente o pedido de fixação de pensão alimentícia. Na origem, após a realização de exame de DNA, reconheceu-se a paternidade do recorrido em relação à apelante. Encerrada a fase de instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedente o pleito de alimentos, sob o fundamento de que o réu estaria absolutamente impossibilitado de prestar alimentos, em razão de encontrar-se preso, cumprindo pena privativa de liberdade, e de ter supostamente perdido a condição de segurado junto ao IGEPPS/PA, deixando de perceber proventos de sua aposentadoria. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a necessidade alimentar está devidamente demonstrada, visto que, embora maior de idade, encontra-se matriculada em curso superior de Tecnologia em Agroecologia no IFPA, o que evidencia a subsistência do dever alimentar; a sentença de primeiro grau reconheceu sua necessidade, mas afastou o direito aos alimentos com base apenas em presunções acerca da suposta incapacidade do réu; não há prova de que o apelado efetivamente perdeu a qualidade de segurado ou deixou de perceber rendimentos; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão do alimentante não afasta, por si só, a obrigação alimentar, devendo ser analisadas as possibilidades reais de contribuição, inclusive mediante eventual atividade laboral no cárcere; mesmo que se considerasse a hipótese de perda de rendimentos, incumbiria ao apelado demonstrar inequivocamente sua impossibilidade, o que não ocorreu. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja fixada pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a 50% do salário-mínimo vigente. Contrarrazões, sob o Id. 24741972, em que o apelado se cingiu apenas em afirmar que a sentença seria irretocável, pugnando, assim, pela sua manutenção. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, sob o Id. 25661651, deixou de emitir parecer, alegando a inexistência de interesse público e social para a sua intervenção. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da prestação alimentar em favor da apelante, considerando o reconhecimento da necessidade da alimentada, mas pela impossibilidade total de pagamento do alimentante, por se encontrar preso, conforme sentença proferida. Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Outrossim, registro que a obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade, apenas muda a sua causa, que passa a se basear, exclusivamente, na relação de parentesco. Como bem assinalou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado” (REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017). Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade cessa o pátrio-poder, porém, não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos, de modo que, uma vez implementada a referida maioridade, recai ao alimentando o múnus de comprovar a sua necessidade, visto que essa deixa de ser presumida. Acerca da questão, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes. 2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ. 3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes. 4. "A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73 (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017). 5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.” (HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.) Ademais, a fixação do quantitativo deve obedecer ao trinômio necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e proporcionalidade destes, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Ainda, o art. 1.699 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de revisão dos alimentos quando sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outros direitos fundamentais, a alimentação, a saúde e a dignidade. Nesse diapasão, ensina, Fábio Ulhoa Coelho[1]: “O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado. Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º). Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo. Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor. Mas, a despeito do critério legal, de nada adianta o alimentado ter certa necessidade se o alimentante não tem recursos para atendê-la.” Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria e desta E. Corte, in verbis: “ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS SEMPRE COM MODERAÇÃO E DEVEM TER EM MIRA TANTO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMO AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO QUE, POR SER MENOR, SÃO PRESUMIDAS. 2. COMO O GENITOR POSSUI BOA CONDIÇÃO ECONÔMICA E PATRIMONIAL, JUSTIFICA-SE A MAJORAÇÃO DO VALOR PARA QUE FIQUE MELHOR AFEIÇOADO AO BINÔMIO LEGAL. 3. SENDO PROVISÓRIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, O VALOR PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AI: 50462942020208217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/03/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - VALORES FIXADOS EM FAVOR DA FILHA MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE EM ARCAR COM O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NASCIMENTO DE NOVO FILHO – SITUAÇÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir os alimentos prestados pelo apelante a sua filha menor, ora apelada. 2. Com efeito, o art. 1.694, § 1º do Código Civil, estabelece alguns parâmetros para a fixação de alimentos, devendo ser este fixado em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 3. Destarte, a obrigação alimentar deve se assentar nas condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, considerando-se, concomitantemente, a capacidade financeira do alimentante, para que não seja comprometido seu próprio sustento, e a extensão das necessidades do requerido, com intuito de coibir eventuais excessos, culminando com a fixação proporcional quantum a título de verba alimentar. 4. In casu, é incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar, pois se cuida de alimentos fixados em favor da filha menor, cujas necessidades são presumidas, cingindo-se a discussão apenas no que concerne à adequação do quantum alimentar. 5. A forma habitual de se efetivar o discutido trinômio é o da vinculação aos rendimentos do alimentante, garantindo a fixação em patamar seguro e equilibrado em relação aos ganhos deste, de modo que além do quantum guardar liame com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do múnus. 6. In casu, cabe rechaçar, prima facie, a pretensão recursal no sentido de alterar a base de cálculo da pensão alimentícia para o salário-mínimo, eis que, contraditoriamente, o próprio Apelante reconhece que possui emprego fixo. 7. Sendo assim, no presente caso, não restou comprovado qualquer modificação na situação financeira de qualquer das partes a ponto de justificar a redução dos alimentos fixados pelo Juízo primevo. Ressalta-se que a constituição de nova família não possui o condão de influenciar na responsabilidade do alimentante arcar com o seu compromisso, ainda mais quando o apelante se utiliza de eventos futuros para justificar o seu pleito, como o planejamento de ter outros filhos ou ainda, em caso de perder o emprego não poder arcar o valor dos alimentos. 8. Dessa forma, verifica-se, a bem da verdade, que o percentual arbitrado, isto é, 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos e vantagens do apelante, se mostra razoável à realidade destes autos, sendo esta uma equação rotineiramente praticada no direito das famílias. 9. Ademais, o fato de ter o recorrente formado nova família não exclui a responsabilidade deste prestar pensão alimentícia com valor adequado e capaz de suprir as necessidades básicas da filha fruto do primeiro relacionamento, ainda mais quando se tem a consciência dos seus atos e consequências ao se contrair novo matrimônio. 8. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para manter in totum a sentença proferida pelo Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante DOUGLAS LIMA CHAGAS e como apelado D. M. D. S., representada por ALESSANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUSA Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 14 de março de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – relatora.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800683-03.2020.8.14.0013, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, a apelante demonstrou que, embora maior de idade, ainda se encontrava em formação acadêmica, graduação em tecnologia de agroecologia, conforme observado no ato sentencial, senão vejamos: “Nesse sentido, entendo que a necessidade da parte autora de receber alimentos persiste, mesmo com o alcance da maioridade, pelo menos durante o período de formação no ensino superior.” Todavia, por outro lado, o alimentante não comprovou a sua insuficiência de recursos, considerando que, diferentemente do entendimento esposado pelo juízo de origem; entendo que o fato de o réu se encontrar preso, não é suficiente para se caracterizar a total impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, conforme jurisprudência do STJ. Cito, assim, o seguinte excerto da decisão mencionada: "Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada." (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Ultimas-noticias) Desse modo, demonstrada a necessidade dos alimentos e a ausência de comprovação da insuficiência de recursos pelo apelado, mister a fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo vigente.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] 1. Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de direito civil: família, sucessões, volume 5 [livro eletrônico] -2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.