Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: R M SOUSA E CIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0000867-22.2013.8.14.0050 Vistos e examinados os autos eletrônicos. A UNIÃO FEDERAL ajuizou Execução Fiscal em desfavor de R M SOUSA E CIA LTDA. Parte executada não localizada. Intimada para prosseguimento do feito, a parte autora informou a existência de outro processo mais antigo envolvendo a mesma parte (ID 19891552). Autos digitalizados (ID 19891553). A parte interessada se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, os autos foram digitalizados há quase 04 (quatro) anos e até o presente momento a parte interessada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: “As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Sem condenação em honorários, em virtude de não ter sido efetivada a citação da parte ré. Sem condenação em custas, na forma do disposto no art. 40, I da Lei nº. 8.328/15 (Regimento de Custas do Estado do Pará). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema PJe Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto