Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME, ELIANE SANTOS DE MELO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ELIANE SANTOS DE MELO Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:MONITÓRIA (40) Vistos, DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida sob o Id. 139702080, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão teria deixado de considerar elementos constantes nos autos que afastariam a prescrição reconhecida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos. A sentença foi clara e coerente ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional, com base na ausência de atos interruptivos ou suspensivos eficazes/úteis, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. O que se observa é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê o manejo da apelação, meio próprio para impugnar o conteúdo decisório da sentença e provocar a reapreciação da matéria pelo tribunal competente. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco para reavaliar provas ou revisar o convencimento motivado do magistrado. Eventuais inconformismos devem ser levados à instância superior por meio do recurso adequado, respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Intimem – se. Expeça - se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME, ELIANE SANTOS DE MELO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ELIANE SANTOS DE MELO Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710, e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Classe:MONITÓRIA (40) Vistos, DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida sob o Id. 139702080, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão teria deixado de considerar elementos constantes nos autos que afastariam a prescrição reconhecida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos. A sentença foi clara e coerente ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional, com base na ausência de atos interruptivos ou suspensivos eficazes/úteis, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. O que se observa é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê o manejo da apelação, meio próprio para impugnar o conteúdo decisório da sentença e provocar a reapreciação da matéria pelo tribunal competente. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco para reavaliar provas ou revisar o convencimento motivado do magistrado. Eventuais inconformismos devem ser levados à instância superior por meio do recurso adequado, respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Intimem – se. Expeça - se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:25
Publicação
28/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME, ELIANE SANTOS DE MELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Eliane Santos de Melo EIRELI – ME e Eliane Santos de Melo, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário firmada em 11/07/2012, cujo vencimento se deu em 07/01/2013, buscando a cobrança do valor de R$ 51.787,86. A ação foi distribuída em 15/02/2016, tendo sido determinada a expedição de mandado de citação e pagamento em 23/05/2017. A citação, no entanto, não se concretizou, conforme certidão negativa de 22/01/2018. Novas tentativas foram realizadas em 27/09/2018, também infrutíferas. A última certidão negativa de citação é datada de 09/10/2023, ou seja, mais de cinco anos após a última tentativa eficaz de citação. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, embora não se tenha constituído o título executivo judicial (dado que a citação não foi concretizada), o entendimento consolidado é de que também nas ações monitórias sem citação válida, pode incidir a prescrição intercorrente, desde que se configure a inércia injustificada do autor após tentativa frustrada de citação e esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. (STJ, AgInt no REsp 1816528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/11/2019) No mesmo sentido, jurisprudência do TJPA: "A citação válida não é requisito indispensável para fluência da prescrição intercorrente na ação monitória, podendo esta ser reconhecida mesmo antes da formação do título executivo judicial." (TJPA, Ap Cível 0003577-78.2014.8.14.0301, Rel. Des. Leonam Gondim, j. 23/05/2023) Apesar da movimentação processual formal (ex: novo mandado em 2018 e petições pontuais), não se verificam atos concretos e eficazes que viabilizassem a citação da parte devedora, caracterizando-se, assim, a inércia prolongada e injustificada da parte autora. É certo que não basta ao autor apenas diligenciar reiteradamente, sendo imprescindível que tais diligências sejam eficazes e úteis ao andamento do processo. A simples repetição de medidas inócuas não possui o condão de afastar a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo legal sem qualquer impulso efetivo. Ademais, o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que rege pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas por conta do requerente. Intimem – se. Expeça – se o necessário.. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito – Designado (Portaria 884/2025-GP)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/03/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:40
Publicação
07/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Vistos, DESPACHO Nos presentes autos, verifica-se a possibilidade de ocorrência da prescrição, considerando a ausência de atos processuais efetivos para o prosseguimento do feito dentro do prazo prescricional aplicável. Dessa forma, intime-se a parte autora e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição, podendo apresentar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Fica desde já advertido que, em caso de inércia, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem – se. Expeça – se o necessário. Rio Maria – PA, data e hora consignadas no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Xinguara, respondendo pela Vara Única de Rio Maria-PA (Port. 883/2005-GP)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:54
Mero expediente
27/02/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:48
Publicação
25/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a CERTIDÃO do oficial de Justiça, constante no id n. 118001947. Rio Maria, 20 de setembro de 2024 CLESIO DOS SANTOS SILVA Servidor da Secretaria da Vara Única da Comarca de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:41
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 09:37
Mandado
30/05/2024, 10:03
Mandado
25/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:06
Mandado
06/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
03/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:13
Publicação
12/09/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME, ELIANE SANTOS DE MELO
requerida: RUA JOAO GOMES, N°1357 ALTO PARANA - REDENCAO - PA, CEP: 68550-000. Expeça-se novo mandado de citação e pagamento, ficando tal ato condicionado ao recolhimento das custas judicias pertinentes. P.R.I Serve como MANDADO. Rio Maria-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DECISÃO Em consulta aos sistemas judiciais foi localizado o seguinte endereço da
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:14
Outras Decisões
19/04/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:55
Movimentação processual
20/01/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º do Provimento n. 08/2014-CJRMB, tendo em vista a existência de custas/despesas pendentes de recolhimento nos autos, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para proceder o pagamento do(s) boleto(s) de CUSTAS/DESPESAS constante no id n. 82946352, ficando a realização de atos no processo suspenso até o ulterior pagamento e comprovação nos autos, conforme Lei Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Rio Maria, 6 de dezembro de 2022. GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Vara Única de Rio Maria
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:18
Ato ordinatório
06/12/2022, 10:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 13:39
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:39
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 13:28
Outras Decisões
24/11/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:25
Decurso de Prazo
30/06/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:09
Publicação
06/06/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ELIANE SANTOS DE MELO EIRELI - ME, ELIANE SANTOS DE MELO DECISÃO ônus da parte autora indicar o endereço do réu. Nesse sentido, a intervenção judicial para fins de localização da parte ré tem lugar tão somente quando o autor demonstrar, nos autos, que tenha empreendido todos os esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica. Assim sendo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] indefiro o pedido de consulta de endereço, determinando, por outro lado, a intimação do autor para promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. P.R.I Rio Maria-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:54
Publicação
06/04/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica a parte Requerente, através do seu Patrono/Procuradoria, devidamente intimado do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 27844694, para se manifestar no que lhe aprouver no prazo legal. Rio Maria, 24 de junho de 2021. VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:42
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001084-69.2016.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 16 de junho de 2021 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB