Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE
REU: J P S AMORIM ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - 0007924-69.2017.8.14.0012 [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em face de J P S AMORIM ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 4.895,98, instruída com documentos comprobatórios do alegado crédito. O feito teve regular processamento inicial, com expedição de mandado monitório, tentativas de citação e posteriores diligências destinadas ao prosseguimento da demanda. Após a tramitação, sobreveio petição subscrita pelos patronos do autor comunicando renúncia aos poderes outorgados, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, requerendo a cessação da representação após o prazo legal. Na sequência, foi determinada a intimação da parte autora para ciência da renúncia e manifestação no prazo de quinze dias, conforme ato ordinatório regularmente expedido, com posterior juntada dos avisos de recebimento. Decorrido lapso temporal significativo sem qualquer providência, a Secretaria certificou a inexistência de manifestação da parte autora, permanecendo o processo sem pedido de prosseguimento e sem constituição de novo patrono, consignando expressamente que os advogados renunciaram ao mandato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 103 do CPC, a parte deve estar em juízo por intermédio de advogado regularmente constituído, sendo a capacidade postulatória pressuposto de validade do processo. O art. 112 do CPC assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato, permanecendo responsável pelos atos processuais apenas pelos 10 (dez) dias subsequentes, justamente para evitar prejuízo ao mandante. Findo esse prazo, incumbe à parte providenciar nova representação. No caso concreto, a renúncia foi formalizada nos autos, com expressa invocação do art. 112 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada para ciência e manifestação. Ainda assim, quedou-se inerte, não constituindo novo advogado. Configura-se, portanto, vício de representação não sanado. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma expressa. O art. 76, §1º, I, dispõe que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte autora, o juiz deve determinar a regularização e, não sendo atendida a diligência, extinguir o processo. Em harmonia, o art. 485, inciso III, autoriza a extinção sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa ou deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao seu prosseguimento. No presente caso, a inércia da parte autora inviabiliza qualquer impulso processual, por inexistir advogado habilitado para a prática de atos, caracterizando verdadeira paralisação imputável à parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora após renúncia de seus patronos. Sem custas. Sem honorários, diante da inexistência de formação válida da relação processual em contraditório efetivo. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá