Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Raimunda Santos do Nascimento
Recorrido: Banco BMG S/A Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM AS FORMALIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO. ANALFABETOS PODEM CONTRATAR, PORQUANTO PLENAMENTE CAPAZES PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/02. HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SAQUE PARA A AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL nº 0006467-47.2019.8.14.0039 Juízo de origem: 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 11:24
Documento (Certidão)
22/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:35
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 13:23
Publicação
28/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006467-47.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação. Paragominas, 24 de agosto de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006467-47.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação. Paragominas, 24 de agosto de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:06
Ato ordinatório
24/08/2023, 10:59
Documento (Certidão)
24/08/2023, 10:59
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:55
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:55
Petição (Apelação)
11/08/2023, 10:40
Publicação
26/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0006467-47.2019.8.14.0039 Vistos os autos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO face a BANCO BMG S/A pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário do requerente. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que realizou a contratação de empréstimo consignado sem a ciência de que sofreria descontos em seu benefício sob a alcunha de Reserva de Margem Consignável – RMC embasados no contrato de n° 13895664, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado. Decisão de id. 59736812 – Pág. 2 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em id. 59736833 – Pág. 7, apresentando documentos, dos quais destaca-se o Contrato de Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (id. 59737290) e comprovante de transferência bancária (id. 59737292 – Pág. 6). Réplica da parte autora ao id. 59737299 – Pág. 3. Intimada para apresentação de provas a produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 59737300 – Pág. 2) e a requerida, por sua vez, permaneceu inerte (id. 59737300 – Pág. 4). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda. Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Do contrato Alega a parte autora que não celebrou o contrato nº 13895664, pago mediante descontos em seu salário/benefício. Em sua contestação, o BANCO BMG S.A. juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante no termo de adesão, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito (id. 59737290 e seguintes). Analisando a assinatura constante no contrato e comparando-a com as constantes na procuração e na carteira de identidade da filha da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou as contratações. Apesar de o número de contrato constante do extrato do benefício social (nº 13895664) ser diverso do contrato apresentado pela parte requerida (nº 52126335) percebeu-se a identidade: a. dos valores cuja restituição se pedia em dobro; b. da época de contratação; e c. valor a ser disponibilizado à parte requerente. Desta feita, compulsando os autos, identificou-se que os números trazidos pela autora na exordial e pela requerida em contestação não se tratam de números de diferentes contratos, mas apenas de códigos destinados à manutenção da reserva de margem do cartão de crédito consignado contratado pela autora em seu benefício previdenciário. Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais, comprovante de transferência (id. 59737292 – Pág. 6) e extratos de pagamento com detalhamento do crédito utilizado pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus da prova. Ademais, se a vontade da parte não era contratar a operação de crédito, caberia a ela comunicar ao Banco, e não utilizar o serviço contratado, o que não fez, razão pela qual se presume que tanto concordou com seus termos como também fez uso do dinheiro que lhe foi disponibilizado. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidora e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar. Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. [...] 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12). Deste modo, considerando a documentação apresentada pelas partes rés, a disponibilização de valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPA (artigo 1.009, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:12
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 21:58
Decurso de Prazo
28/08/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/08/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:29
Publicação
19/08/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006467-47.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 17 de agosto de 2022 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES