Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO CHAVES ABDALLA (OAB/MG 66493)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO CHAVES ABDALLA (OAB/MG 66493)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
PROCESSO N. º 0015300-97.2013.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, no julgamento de agravo interno e posteriormente de embargos de declaração, reconheceram a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) pelo Município de Marabá. Na origem,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, em que a instituição financeira sustentou a ilegalidade da cobrança da referida exação, ao argumento de que o valor exigido seria desproporcional em relação ao custo da atividade de fiscalização, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao confisco. A sentença julgou procedente o pedido para afastar a cobrança diferenciada da taxa em relação às instituições financeiras. Posteriormente, em sede recursal, a decisão foi reformada pelo colegiado, que, ao dar provimento ao agravo interno interposto pelo Município, reconheceu a legalidade da metodologia adotada na legislação municipal, alinhando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão e de que a pretensão recursal traduziria tentativa de rediscussão do mérito. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: • violação aos arts. 77 e 78 do CTN, por ausência de relação entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal; • nulidade do acórdão dos embargos de declaração por afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, diante da alegada omissão quanto ao distinguishing em relação ao Tema 1.035/STF e à análise da desproporcionalidade; • tese de que não impugna o critério de fixação da taxa, mas sim o seu quantum, reputado desarrazoado e dissociado da atividade fiscalizatória. Houve contrarrazões (ID 36453007). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece seguimento, porquanto o acórdão recorrido examinou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral e afastando a alegação de omissão, ao fundamento de que a pretensão deduzida nos embargos de declaração traduziria tentativa de rediscussão do mérito, não se verificando, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se alinhada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é constitucional a consideração do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para a fixação do valor de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, entendimento que foi expressamente aplicado ao caso concreto, em que se reconheceu que a legislação municipal adota parâmetros objetivos – como a natureza da atividade econômica e a área do estabelecimento – aptos a refletir o maior ou menor grau de complexidade da atividade fiscalizatória desenvolvida pelo ente público. A pretensão recursal, embora apresentada sob o argumento de desproporcionalidade do valor da taxa, encontra-se indissociavelmente vinculada à forma de quantificação da exação, já examinada à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência da Corte Suprema, não se evidenciando violação à legislação federal apta a ensejar o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral. Decorrido o prazo para interposição do agravo previste em lei, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0015300-97.2013.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público (Rel. Des. Mairton Caneiro) deste Tribunal de Justiça, que, no julgamento de agravo interno (ID 30922202) e de embargos de declaração (ID 33999868), reconheceram a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) pelo Município de Marabá. Na origem,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual a instituição financeira buscou afastar a cobrança da referida taxa, ao argumento de que o valor exigido seria desproporcional em relação ao custo da atividade fiscalizatória, bem como violaria princípios constitucionais, notadamente a isonomia, a vedação ao confisco e a proporcionalidade. A sentença julgou procedente o pedido. Em grau recursal, contudo, o Tribunal reformou a decisão, em sede de agravo interno, reconhecendo a legalidade da exação com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a consideração da atividade econômica como critério para a fixação do valor da taxa. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, consignando-se que a pretensão deduzida representava mera rediscussão do mérito, inexistindo omissão a ser sanada. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, em síntese: • violação aos arts. 145, II e §1º, 150, II e IV, e 37 da Constituição Federal; • nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, diante da alegada ausência de enfrentamento de questões relevantes; • necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.035/STF, sob o argumento de que não se discute o critério da taxa, mas sim a sua desproporcionalidade concreta; • alegação de que o valor da taxa exigida das instituições financeiras seria excessivo, não guardando correspondência com o custo da atividade estatal e configurando violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia e não confisco. Contrarrazões apresentadas (ID 36453008). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não merece seguimento. No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, não assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que o julgador exponha, de forma clara, as razões que embasam sua conclusão. No caso concreto, o acórdão recorrido manifestou-se de forma expressa acerca da controvérsia, consignando: • a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.035; • a legitimidade do critério adotado pela legislação municipal; • a inadequação da via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas mera inconformidade da parte com o desfecho da causa, o que não configura violação ao dever constitucional de fundamentação. No tocante às alegadas violações aos arts. 145, II e §1º, 150, II e IV, e 37 da Constituição Federal, verifica-se, igualmente, a improcedência da pretensão recursal. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.035 da repercussão geral, que estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a adoção do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para a fixação do valor de taxa decorrente do exercício do poder de polícia.” No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a legislação municipal estabelece critérios objetivos – notadamente a natureza da atividade econômica e a área do estabelecimento – para a fixação do valor da taxa, entendendo que tais parâmetros refletem o maior ou menor grau de complexidade da fiscalização exercida pela Administração Pública. A pretensão recursal, ao sustentar a desproporcionalidade do valor exigido, não se desvincula da discussão acerca dos critérios adotados para a quantificação da exação, já apreciados e reputados legítimos pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a controvérsia constitucional invocada no presente recurso já foi dirimida sob a sistemática da repercussão geral, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 1.035 da repercussão geral. Decorrido o prazo para interposição de agravo previsto em lei, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.