REPAR RECICLAGEM INSDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES
OAB/PA 18060·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO
OAB/PA 15502·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BACELAR MARINHO
OAB/PA 7617·CPF·Representa: Autor
NICIANNE BENEDITA PORTILHO GOMES
OAB/PA 17799·CPF·Representa: Autor
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO
OAB/PA 14745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/10/2024, 12:52
Baixa Definitiva
18/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:28
Publicação
25/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Embora estejamos diante de caso em que se estabelece a inversão do ônus da prova, bem como a decretação da revelia, que para tanto, em decorrência da matéria avençada não gera o efeito da presunção de verdade aos fatos alegados na inicial, caberia a parte demandante comprovar minimamente os alegados prejuízos advindos da atividade da empresa, e essa prova não veio aos autos. II- Por outro lado, a empresa apelada possui licença ambiental para atuar, e comprova nos autos que atende a todos os requisitos dispostos na legislação pátria ambiental, desenvolvendo, pois, atividade lícita, sem causar qualquer poluição ao meio ambiente ou/e danos à saúde das pessoas que se encontram em suas proximidades, inclusive da apelante, que para tanto não trouxe aos autos comprovação de qualquer conduta ilícita capaz de gerar a indenização por ela perquirida. III- Considerando que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, conforme teoria do risco integral, mostra-se imprescindível a comprovação do dano e o nexo causal, para que surja o dever de indenizar, de modo que ausente nestes autos a prova do dano afasta-se a responsabilidade pela indenização e reparação dos danos. IV- CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Embora estejamos diante de caso em que se estabelece a inversão do ônus da prova, bem como a decretação da revelia, que para tanto, em decorrência da matéria avençada não gera o efeito da presunção de verdade aos fatos alegados na inicial, caberia a parte demandante comprovar minimamente os alegados prejuízos advindos da atividade da empresa, e essa prova não veio aos autos. II- Por outro lado, a empresa apelada possui licença ambiental para atuar, e comprova nos autos que atende a todos os requisitos dispostos na legislação pátria ambiental, desenvolvendo, pois, atividade lícita, sem causar qualquer poluição ao meio ambiente ou/e danos à saúde das pessoas que se encontram em suas proximidades, inclusive da apelante, que para tanto não trouxe aos autos comprovação de qualquer conduta ilícita capaz de gerar a indenização por ela perquirida. III- Considerando que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, conforme teoria do risco integral, mostra-se imprescindível a comprovação do dano e o nexo causal, para que surja o dever de indenizar, de modo que ausente nestes autos a prova do dano afasta-se a responsabilidade pela indenização e reparação dos danos. IV- CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 06:08
Movimentação processual
20/09/2024, 06:08
Não-Provimento
19/09/2024, 13:05
Mérito
17/09/2024, 14:17
Mérito
17/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:54
Para julgamento de mérito
29/08/2024, 14:50
Movimentação processual
12/08/2024, 20:44
Movimentação processual
02/07/2024, 19:15
Movimentação processual
20/03/2024, 10:36
Recebimento
27/11/2023, 10:28
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
:
Trata-se de Apelação Cível, interposta APARECIDA DE JESUS MANDES DANTAS, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de REPAR RECICLAGEM INSDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de processo físico digitalizado para o sistema PJe, onde os documentos que acompanham a inicial estão ilegíveis (ID 9234485 e seguintes). Posto isso, converto o julgamento em diligência para a Secretaria tome as devidas providências a fim de possibilitar a análise dos referidos documentos. Após conclusos. Belém, de de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
:
Trata-se de Apelação Cível, interposta APARECIDA DE JESUS MANDES DANTAS, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de REPAR RECICLAGEM INSDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de processo físico digitalizado para o sistema PJe, onde os documentos que acompanham a inicial estão ilegíveis (ID 9234485 e seguintes). Posto isso, converto o julgamento em diligência para a Secretaria tome as devidas providências a fim de possibilitar a análise dos referidos documentos. Após conclusos. Belém, de de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora