Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endere�o: desconhecido Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: PERSEUS, 641, PQ DAS NACOES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-760 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DESPACHO Intime-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de mérito. Em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás
23/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endere�o: desconhecido Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: PERSEUS, 641, PQ DAS NACOES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-760 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DESPACHO Intime-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de mérito. Em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás
23/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endere�o: desconhecido Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: PERSEUS, 641, PQ DAS NACOES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-760 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DESPACHO Intime-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de mérito. Em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endere�o: desconhecido Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: PERSEUS, 641, PQ DAS NACOES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-760 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DESPACHO Intime-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de mérito. Em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás
23/01/2025, 00:00
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23/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endere�o: desconhecido Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: PERSEUS, 641, PQ DAS NACOES, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-760 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DESPACHO Intime-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de mérito. Em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:28
Mero expediente
20/01/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 20:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART 561 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O apelante detinha a propriedade do imóvel em comento, que para tanto, não presta para os fins almejados, visto que se trata de reintegração de posse e não ação reivindicatória. II- É possível extrair dos depoimentos, que o apelante não detinha a posse do bem, tanto é, que a compradora do imóvel afirmou em juízo que ao chegar para fazer vistoria no local, não havia ninguém exercendo posse sobre o mesmo, tendo esta desistido do negócio após o apelante apresentar os documentos de propriedade, o que significa dizer que o mesmo não tinha a posse do bem, mas queria passar a exercê-la, o que mais uma vez descaracteriza os requisitos dispostos em lei, para reintegrar o apelante. III- Pelos mesmos motivos há de se verificar que não houve esbulho, pois além da Sra. Leonice ter adentrado no bem em decorrência de uma compra realizada, tendo desfeito o negócio e saído dele, o Sr. Sebastião conseguiu lograr êxito ao demonstrar que além do autor nunca deter a posse do bem, havia feito benfeitorias no local, com construções e plantios. IV- Era obrigação do autor da ação demonstrar que os réus ocuparam de forma injusta o imóvel objeto do litígio, o esbulho por ele praticado, bem como a data que teria ocorrido o referido esbulho, e essa prova não veio aos autos. V- Desse modo, resta claro que não se mostra possível que seja julgada procedente a ação, como requer a apelante, motivo pelo qual, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 13:13
Decurso de Prazo
27/02/2022, 03:39
Publicação
05/02/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800027-48.2020.8.14.0077.
REQUERENTE: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO
REQUERIDO: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA, LEONICE GOMES DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: 10.000,00. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Dr(a) AUBÉRIO LOPES FERREIRA FILHO, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Anajás, ficam os requeridos, por intermédio de seu patrono constituído, devidamente INTIMADOS para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias, conforme determinação contida ao despacho retro. Anajás/Pa, 20 de janeiro de 2022. GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] AUTOS: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça]
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 11:25
Mero expediente
28/12/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/12/2021, 21:04
Movimentação processual
23/12/2021, 21:03
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 12:23
Petição (Apelação)
12/12/2021, 18:43
Publicação
22/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Advogada: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659 Endereço: desconhecido
REQUERIDOS: Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LUIZ DE SOUSA CARNEIRO OAB: PA6536 Endereço: MAGALHAES BARATA, CENTRO, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, proposta por OVÍDIO SOARES PANTOJA FILHO, em face de LEONICE GOMES DOS SANTOS e SEBASTIÃO FREIRE PANTOJA. Alegou o autor que comprou o imóvel em litígio no dia 05/09/2018. Contudo, soube que seu irmão, Sebastião Freire Pantoja, havia vendido a propriedade sem o seu consentimento, e os compradores passaram a explorar o local (id 16890442). Com a inicial, veio documentos (ids 16890445-16891042, p. 7). Em audiência de justificação, foram ouvidos os requeridos e indeferido o pedido de liminar de reintegração formulado pela parte requerente (id 20622502). Contestação apresentada pela Defesa dos requeridos em id 20658372, pugnando pela concessão de liminar de reintegração de posse em seu favor e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica em id 22346438. Na data de 27 de outubro de 2021, em audiência de instrução, foi ouvido o informante Jader Pantoja Amaral, tendo, ao final, as partes apresentado alegações remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estatui o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O art. 561, inclusive, elenca os requisitos necessários à reintegração ou manutenção de posse. Desta forma, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se em se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, não se discutindo o domínio ou posse derivada de título, sendo o cerne da questão, a posse como fato. Com estes esclarecimentos iniciais, pelo contexto probatório dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar de fato a posse sobre o imóvel descrito na inicial. Informou o requerente que é proprietário do imóvel localizado à direita do Rio Anajás, medindo 500m de fundo e de frente, limitando-se pelo lado de cima com o Igarapé Divisa e pelo lado de baixo com o Igarapé Margarida. Relatou que em 05/09/2018, adquiriu o imóvel em foco, de João Rodolfo Santos Filho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, no dia 25/01/2020, soube que seu irmão Sebastião tinha vendido o terreno sem seu consentimento, e os compradores estavam explorando o local (id 16890442). Em sua defesa, o requerido Sebastião alegou que, antes da compra, acordou com o requerente que iria pagar o imóvel e, posteriormente, o demandante lhe reporia o valor dispendido. No ato da compra, foi confeccionado o recibo em nome do requerente, pois este iria ficar com o terreno. Disse que o autor não cumpriu o acordo de pagamento e nem tomou posse do imóvel, o deixando abandonado, sendo que em 05/01/2019, o autor procurou João Rodolfo para informar que não queria mais o imóvel e este o mandou relatar ao requerido. Ainda em sede de impugnação, o requerido afirmou que o autor teria relatado o desinteresse no imóvel, entregando o recibo e disse que o requerido poderia fazer o que quisesse com o terreno, razão pela qual este passou a investir em mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) em melhorias até vende-lo para Leonice por R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, o requerido informou que o autor passou a importunar Leonice para sair do imóvel, fazendo com que o requerido tivesse que devolver o dinheiro a esta e, após a saída da requerida, o autor invadiu o imóvel e se encontra lá (id 20658372). Na audiência de justificação, o requerido reiterou que foi o responsável por fazer o pagamento da compra e venda do imóvel, muito embora o contrato esteja no nome do requerente, pois era ele que iria morar no local e lhe ressarcir. Contudo, o requerente nunca chegou a morar no terreno nem lhe repor o dinheiro. Disse que construiu um barraco e realizou diversas plantações de sementes como benfeitorias (ids 23626053 e 23626084). A requerida Leonice relatou, também em audiência de justificação, que negociou o terreno com Sebastião, pois este disse que o terreno estava abandonado e queria vende-lo. Disse que avaliou o local antes de morar e lá não havia ninguém, mas já estava construído um barraco e no imóvel tinha vários plantios. Quando começou a morar no local, o requerente apareceu com o contrato de compra e venda e, por isso, a demandada decidiu sair do local e desfez o negócio com Sebastião (ids 23628640-23628662). Em audiência, a testemunha do requerido, Jader Pantoja Amaral, filho de Sebastião, acrescentou que, quando Ovídio desistiu do terreno e entregou de volta o recibo, passou a trabalhar junto do pai na terra e começaram a oferecer o imóvel para vender. Disse que o requerente foi três vezes no terreno e não fez nenhuma benfeitoria no local. O demandante apresentou recebido particular de compra e venda em id 16890445. Apesar dos indícios de titularidade do imóvel pelo autor, nesta ação discute-se não a propriedade, mas sim a posse. Nos autos, verifico que, em que pese o autor ter comprovado a aquisição do imóvel por meio do recibo acostado nos autos em id 16890445, não vislumbro comprovação de posse anterior do imóvel que possibilite a caracterização do esbulho pelos requeridos no terreno. É de se considerar que o autor não logrou êxito em demonstrar que chegou a morar no local ou exercido qualquer ato possessório no terreno em litígio. De outro lado, o requerido relatou que o autor nunca morou no local e lhe entregou de volta o recibo original de compra e venda por não possuir mais interesse no imóvel e, por isso, realizou a venda para a requerida Leonice (ids 23626084-23626005). Inclusive, pelas oitivas em Juízo, percebo que Sebastião trabalhou no local, investindo e produzindo benfeitorias com o intuito de vendê-lo, não havendo indícios de que a compra e venda verbal realizada pelos requeridos foi revestida de má-fé (ids 23624714-23628662). Aliás, considerando que Leonice passou a morar no imóvel e, em função disso, o autor invadiu o local, fazendo com que esta saísse, concluo que o autor, em verdade, não perdeu uma prévia posse, mas sim pretende dar início ao exercício da posse, o que descaracteriza os requisitos para a concessão da reintegração. Destarte, tendo em vista que a parte autora não comprovou a posse anterior ao alegado esbulho praticado pelos requeridos, não há como considerar preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual o pedido possessório não merece ser acolhido. Assim, e sem maiores considerações, os pedido de indenização por danos materiais não possui base fática e jurídica, pois, relacionado ao pedido principal, resta incabível a sua análise de forma autônoma; e sendo aquele improcedente, também o é o pedido cumulativo subsidiário, em razão da relação de prejudicialidade. Por não verificar a presença das hipóteses do art. 80 do CPC, entendo por inviável a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois ausente a devida comprovação pelo requerido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OVÍDIO SOARES PANTOJA FILHO, e o faço extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que, por oportuno, defiro neste ato. 2. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados via PJe; 3. Transcurso o prazo de 15 (quinze) dias sem nenhum requerimento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 4. Publique-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Anajás/PA, data de registro no sistema. Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:16
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:14
Improcedência
27/10/2021, 14:47
Decurso de Prazo
27/10/2021, 05:45
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/10/2021, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 14:30
Mandado
18/10/2021, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:04
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:31
Audiência (designada; instrução e julgamento)
06/10/2021, 14:28
Mero expediente
30/09/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:42
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:58
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO nº 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Decisão Interlocutória Vistos etc. Primeiramente, verifico que ainda não foram juntadas as gravações de áudio/vídeo referentes à audiência de justificação realizada por este juízo, razão por que determino que seja providencia a respectiva diligência pelo gabinete. DEIXO PARA ANALISAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APÓS A JUNTADA DAS GRAVAÇÕES ACIMA. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a posse pelo requerente; b) a turbação ou o esbulho praticado pelos requeridos; c) a data da turbação ou do esbulho; c) a perda da posse pelo requerente; d) as benfeitorias realizadas pelo requerido. Distribuição do ônus da prova: a) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; b) cabe ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. DAS PROVAS Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão informar o respectivo rol de testemunhas devidamente qualificadas no mesmo prazo acima assinalado. Desta decisão, intimem-se as partes, via DJE, por meio de seus causídicos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual haverá a estabilização da presente decisão. Expedientes necessários. Anajás, 12 de janeiro de 2021. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO nº 0800027-48.2020.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE Nome: OVIDIO SOARES PANTOJA FILHO Endereço: TRAVESSA DAS FLORES, S/N, ENTRE JOÃO MARTINS E ANSELMO LIMA, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: SEBASTIÃO SOARES PANTOJA Endereço: RUA AGESILAU ARAÚJO, S/N, AO LADO DO COMERCIAL PANTOJA, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONICE GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, PROXIMO A IGREJA SANTO EXPEDITO, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Decisão Interlocutória Vistos etc. Primeiramente, verifico que ainda não foram juntadas as gravações de áudio/vídeo referentes à audiência de justificação realizada por este juízo, razão por que determino que seja providencia a respectiva diligência pelo gabinete. DEIXO PARA ANALISAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APÓS A JUNTADA DAS GRAVAÇÕES ACIMA. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a posse pelo requerente; b) a turbação ou o esbulho praticado pelos requeridos; c) a data da turbação ou do esbulho; c) a perda da posse pelo requerente; d) as benfeitorias realizadas pelo requerido. Distribuição do ônus da prova: a) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; b) cabe ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. DAS PROVAS Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão informar o respectivo rol de testemunhas devidamente qualificadas no mesmo prazo acima assinalado. Desta decisão, intimem-se as partes, via DJE, por meio de seus causídicos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual haverá a estabilização da presente decisão. Expedientes necessários. Anajás, 12 de janeiro de 2021. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás