Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800469-94.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: NESTORE GUARINO MEJIAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, APARTAMENTO 1502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de NESTORE GUARINO MEJIAS fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 064-18/0026-6, que constitui o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Houve requerimento de penhora de bem imóvel, o qual permaneceu pendente de análise até a realização de audiência de conciliação, ocasião em que se determinou à parte exequente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à constrição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, caso existente, a parte exequente deveria qualificar eventual cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem, indicando seus respectivos endereços, bem como comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da penhora, avaliação e eventual intimação de terceiros (ID 146189767). Posteriormente, conforme petição de ID 153844885, protocolada em 06 de agosto de 2025, a parte exequente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. Contudo, verifica-se que, desde a data do referido requerimento até o presente momento, já transcorreu lapso temporal considerável, sem que tenha sido cumprida a determinação exarada em audiência. Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá, caso ainda pretenda a continuidade da execução: a) providenciar a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora; b) qualificar eventual cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem, indicando seus respectivos endereços; c) comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da penhora, avaliação e eventual intimação de terceiros; ou, se entender pertinente, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Em caso de impossibilidade de intimação da Requerente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito. Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704