Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 29.186 RECORRIDO(A): ROSELIA VIEIRA ALVES REPRESENTANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA Nº 14.931 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800740-05.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20156570) interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19659000) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198 do STJ. Além disso, alegou violação ao disposto nos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrida não apresentou a emenda à inicial determinada pelo Juízo, de forma que restou preclusa a pretensão dos autores. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20647089). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 1.198 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.198/STJ: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (REsp nº 2021665). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará