Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARAUJO CORREA
REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025. 0805490-07.2022.8.14.0301 - 01/1ªVJECFP/RPV À Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará. Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da decisão homologatória de cálculos nos autos do processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$1.832,70 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ANGELA MARIA ARAUJO CORREA CPF: 092.471.142-68 R$ 1.282,89 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) Credor Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 47.34.8.410/0001-91 R$ 549,81 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) Data-base para fins de atualização: 22/10/2024. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente. Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém/PA OFÍCIO 2025. 0805490-07.2022.8.14.0301- 02/1ªVJECFP/RPV À Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPREV/IGEPPS. Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da decisão homologatória de cálculos nos autos do processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$1.832,70 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ANGELA MARIA ARAUJO CORREA CPF: 092.471.142-68 R$ 1.282,89 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) Credor Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 47.34.8.410/0001-91 R$ 549,81 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) Data-base para fins de atualização: 22/10/2024. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente. Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém/PA OFÍCIO 2025. 0805490-07.2022.8.14.0301 - 03/1ªVJECFP/RPV A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará. Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 47.34.8.410/0001-91 R$183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) Data-base para fins de atualização: 22/10/2024. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém/PA OFÍCIO 2025. 0805490-07.2022.8.14.0301 - 04/1ªVJECFP/RPV A Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPREV/IGEPPS. Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 47.34.8.410/0001-91 R$183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) Data-base para fins de atualização: 22/10/2024. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém/PA
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805490-07.2022.8.14.0301 (PJe).
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:55
Documento (Alvará)
12/12/2025, 18:55
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 12:11
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAUJO CORREA
RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
196 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805490-07.2022.8.14.0301 (PJe).
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual se verifica que devidamente intimados, o IGEPPS concordou com os cálculos apresentados no Id. 129707845, enquanto o Estado do Pará quedou-se inerte. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados, declarando como devido pelo Estado do Pará e IGEPPS os valores indicados no documento de Id. 129707845, incluindo eventuais honorários sucumbenciais decorrentes de condenação em 2o grau, se for o caso, tendo como data-base para fins de atualização o dia 22/10/2024. Expeça-se RPV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), a contar da intimação da requisição para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado. Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais, os dados do advogado também devem ser informados, assim como o respectivo instrumento contratual, deferido, desde já, possível pedido de abandamento de honorários contratuais entre os causídicos. Declaro extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAUJO CORREA
RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
196 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805490-07.2022.8.14.0301 (PJe).
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual se verifica que devidamente intimados, o IGEPPS concordou com os cálculos apresentados no Id. 129707845, enquanto o Estado do Pará quedou-se inerte. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados, declarando como devido pelo Estado do Pará e IGEPPS os valores indicados no documento de Id. 129707845, incluindo eventuais honorários sucumbenciais decorrentes de condenação em 2o grau, se for o caso, tendo como data-base para fins de atualização o dia 22/10/2024. Expeça-se RPV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), a contar da intimação da requisição para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado. Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais, os dados do advogado também devem ser informados, assim como o respectivo instrumento contratual, deferido, desde já, possível pedido de abandamento de honorários contratuais entre os causídicos. Declaro extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2025, 23:25
Movimentação processual
25/10/2025, 23:25
Decurso de Prazo
23/03/2025, 18:12
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:38
Reativação
08/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:05
Definitivo
21/10/2024, 13:41
Desarquivamento
21/10/2024, 13:32
Provisório
21/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20 de setembro de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)