Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811509-70.2024.8.14.0006.
AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Condomínio Ideal Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE
REQUERIDA: Nome: ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA Endereço: Rua Ariri Bolonha, 19, Quadra 34, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-190 Nome: LUCINA MACIEL BAIA Endereço: Rua Ariri Bolonha, 19, Quadra 34, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-190 SENTENÇA - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PARTE
Vistos, etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Considerando que o termo de acordo firmado com um dos executados engloba a totalidade do débito, deixo de apreciar os embargos à execução opostos no Id124427305. Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id125151751), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE). Atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Definitivo
20/09/2024, 12:21
Trânsito em julgado
20/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/09/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 22:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 12:53
Mandado
20/08/2024, 10:15
Mandado
20/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 10:59
Expedida/Certificada
05/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:35
Mandado
25/06/2024, 09:51
Mandado
25/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
07/06/2024, 16:02
Publicação
04/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:59
Mandado
29/05/2024, 17:29
Mandado
29/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Condomínio Ideal Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA, LUCINA MACIEL BAIA Nome: ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Cond. Ideal Samanbaia - Torre 20 Apto. 302, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Nome: LUCINA MACIEL BAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Cond. Ideal Samanbaia - Torre 20 Apto. 302, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0811509-70.2024.8.14.0006
Vistos. Em análise a inicial apresentada, verifico que a parte exequente formula pedido liminar de arresto da vaga de garagem do executado, sem que tenha comprovado nos autos a existência de garagem com matrícula discriminada, de propriedade do executado, antes mesmo que tenha sido formalizada a citação para pagamento na forma do art.829, NCPC. Pugna, outrossim, em sede liminar pelo além do corte no fornecimento de água para o executado, e, ao final, pela suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito do executado, medidas que entendo excessivas e desconexas, pois além de representarem risco a restrição de direitos fundamentais do devedor, garantidos constitucionalmente, não altera a situação de inexistência de bens em seu nome, que ainda será verificada nos autos. Portanto, uma vez não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidências que devem preexistir ao pedido de tutela, justificando a sua urgência, indefiro tais pedidos. Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no valor de R$ 21.909,58, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão. Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr. Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)