Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0815017-97.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL em face de ANTONIO CARLOS ALVES DOS REIS, baseada em taxas condominiais com vencimentos de 05/05/2019 a 05/09/2019 (Id 14602122). Preliminarmente, CHAMO O PROCESSO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de Id 128203596 e INDEFIRO o pleito contido na petição de Id 116793995, assim como INDEFIRO a petição de Id 95419049, considerando que os Embargos à Execução juntados aos autos pertinem ao processo 0809390-15.2019.8.14.0006, que tramitou na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, tratando de taxas diversas das cobradas nestes autos, quais sejam, de 05/10/2028 a 05/04/2019. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo em apreço contêm contribuições ordinárias condominiais, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), a contar da data do último vencimento (05/09/2019). No presente caso, o prazo prescricional não fora impedido ou suspenso pelas causas previstas na lei civil (arts. 197 a 199) ou, ainda, interrompido pelas causas previstas no art. 202, CC, dentre as quais a citação válida, pois constam dos autos diligências infrutíferas nos endereços informados como sendo da parte Executada (Id 29247505 e Id. 91919681). De outro lado, a citação juntada pela parte Exequente no Id 95419051, p. 34, realizada no processo 0809390-15.2019.8.14.0006, que tramitou na 3ª vara especial cível de Ananindeua, é referente a taxas diversas das cobradas nestes autos, razão pela qual, não existindo citação válida, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado, não se prestando os vários pedidos de diligência com indicação de novo endereço para impedir, suspender ou interromper a prescrição, eis que as causas estão todas previstas na lei civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015). RECLAMO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA O PRAZO QUINQUENAL NO CASO. TESE RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL NO CASO. EXEGESE DO ARTIGO 70, DO DECRETO N. 57.663/66. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. "Portanto, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem. Saliente-se que, tratando-se de ação de execução de valor representado por nota promissória, o prazo de prescrição é o trienal, contado da data do vencimento do título, a teor do que estabelece o artigo 70, do Anexo I, do Decreto n. 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra)" (Apelação Cível n. 0004328-53.1999.8.24.0037, de Herval d'Oeste, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002764-18.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Aug 23). (TJ-SC - APL: 50027641820198240080, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 206, §5º, I, CC e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito