Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que a tentativa de penhora restou infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:34
Mero expediente
10/03/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 22:59
Mandado
24/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 08:41
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:32
Publicação
27/01/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da nova ordem de bloqueio e em razão da certidão constante no ID 159732742 quanto a ausência de Embargos à Execução sobre a penhora do valor de R$45,89. Desta feita, diante da ausência de Embargos à Execução, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$45,89, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Intime-se o exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará judicial. Quanto a nova ordem de bloqueio do saldo devedor, esta fora parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$31,31, conforme tela em anexo. Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor da parte exequente. Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, existindo um saldo devedor no importe de R$24.508,94, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da nova ordem de bloqueio e em razão da certidão constante no ID 159732742 quanto a ausência de Embargos à Execução sobre a penhora do valor de R$45,89. Desta feita, diante da ausência de Embargos à Execução, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$45,89, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Intime-se o exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará judicial. Quanto a nova ordem de bloqueio do saldo devedor, esta fora parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$31,31, conforme tela em anexo. Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor da parte exequente. Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, existindo um saldo devedor no importe de R$24.508,94, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:06
Documento (Alvará)
10/11/2025, 17:28
Mero expediente
05/11/2025, 10:31
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:03
Publicação
05/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: UBIRACY MENEZES COUTRIM – CPF: 397.493.205-49. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria. Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
Intimação - Processo n.º 0828920-56.2020.8.14.0301 DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da ordem de bloqueio e em razão da certidão constante no ID 154074821 quanto a ausência de Embargos à Execução sobre a penhora do valor de R$782,72. Desta feita, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do referido valor, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Intime-se o exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará judicial. Quanto a nova ordem de bloqueio do saldo devedor, esta fora parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$45,89, conforme tela em anexo. Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente. Considerando que a penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$24.540,25, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:30
Mero expediente
02/09/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 09:15
Documento (Certidão)
11/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:42
Publicação
02/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: UBIRACY MENEZES COUTRIM – CPF: 397.493.205-49. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria. Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
Intimação - Processo n.º 0828920-56.2020.8.14.0301 DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da ordem de bloqueio. A tentativa foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$782,72, conforme tela em anexo. Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente. Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$24.586,14, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:31
Mero expediente
08/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:55
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:58
Mero expediente
30/01/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:56
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:33
Documento (Certidão)
21/11/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:50
Mero expediente
07/11/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:23
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:22
Mudança de Classe Processual
23/10/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20.09.2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 10:42
Sem efeito suspensivo
23/11/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:51
Publicação
10/11/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte ré/recorrente interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Este Juízo, diante do pedido de gratuidade, requereu que o réu comprovasse a sua situação financeira e apresentasse a declaração de hipossuficiência. Porém, apesar de intimada, manteve-se inerte, deixando de fazer prova quanto a sua hipossuficiência. Assim, o pedido da gratuidade recursal, evidentemente, deve ser indeferido, visto que a parte ré não comprova a sua hipossuficiência, restringindo-se a requerer a gratuidade da justiça. Desse modo, determino a intimação da parte ré/recorrente para recolhimento das custas e comprovação em 48 horas após intimação desta decisão, sob pena de deserção. Com a comprovação tempestiva, intime-se a parte autora/recorrida, a apresentar contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:42
Mero expediente
08/11/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/11/2022, 04:28
Decurso de Prazo
06/11/2022, 01:55
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 13:56
Publicação
19/10/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O réu interpôs recurso inominado tempestivo com pedido de justiça gratuita, sem comprovar a sua situação de hipossuficiência e apresentar declaração de hipossuficiência. Desta feita, para análise dos pedidos de gratuidade deve o recorrente comprovar a sua situação financeira, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo certifique-se e retornem conclusos. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:28
Mero expediente
06/10/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/10/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
26/09/2022, 04:45
Decurso de Prazo
25/09/2022, 05:34
Decurso de Prazo
25/09/2022, 05:34
Publicação
22/09/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita (ID 77525027). Todavia, deixou de comprovar a hipossuficiência alegada. Desta feita, procedo de ordem à intimação da parte ré/recorrente para comprovar a sua situação financeira, no prazo de 05 dias. Ato contínuo procedo à intimação da parte autora/recorrida para que, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Belém, 19 de setembro de 2022. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:50
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:50
Petição (Apelação)
17/09/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0828920-56.2020.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EWERTON PIEDRO LUZ DE SENA em face de UBERACY MENEZES COUTRIM, pelo rito especial da lei 9.099/95. Narra o autor que celebrou contrato de aluguel de imóvel com o réu pelo período de 12 meses, iniciando em 05/02/2019, no valor mensal de R$1.300,00, porém, antes do término do prazo do contrato, o réu desocupou o imóvel, devolvendo as chaves em 31/10/2019, deixando de efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019, bem como deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais destes mesmos períodos, das contas de energia elétrica e do IPTU. Afirma que, diante do não pagamento das taxas condominiais, teve seu nome negativado, sofrendo danos extrapatrimoniais. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$8.966,28 referente aos aluguéis vencidos, do valor de R$3.084,10 pelas taxas condominiais vencidas, do valor de R$1.700,16 pelas contas de energia e o valor de R$1.133,93, referente ao IPTU de 2019, além da condenação em danos morais no valor de R$5.000,00. O réu, citado, apresentou contestação oral em audiência, alegando que desocupou o imóvel em julho/2019 e realizou o pagamento do aluguel de julho diretamente ao irmão do autor, requerendo a total improcedência do pedido inicial. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. Sem preliminares, DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O autor aduz que o réu não cumpriu com a sua obrigação de pagar os alugueis, taxa condominial, conta de luz e IPTU, afirmando que a entrega das chaves ocorreu em 31/10/2019. O réu, apesar de alegar que desocupou o imóvel em julho/2019, não faz qualquer prova de sua alegação, bem como não comprova o pagamento do aluguel de julho de 2019, ônus este que lhe competia. No que diz respeito aos aluguéis vencidos de maio a outubro de 2019, cabia ao réu comprovar o pagamento destes, porém inexiste nos autos qualquer prova de pagamento. Agindo assim, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no inciso II do art.373 do CPC, referente a cobrança destes alugueis. Desta feita, deve o réu ser condenado ao pagamento do valor de R$7.800,00, referente aos aluguéis vencidos de maio a outubro de 2019. Todavia, constato que o réu pagou caução no valor de R$1.300,00, conforme cláusula 7.3, não havendo prova de sua devolução ao réu, razão pela qual, com fulcro na cláusula 7.4 o valor caucionado deve ser compensado do valor total devido pelos aluguéis vencidos. No que diz respeito as taxas condominiais vencidas de maio a outubro de 2019, inexiste no contrato cláusula prevendo ser de responsabilidade do locatário o pagamento, razão pela qual o locador não pode cobrar o pagamento destas taxas, já que o pagamento destas não era de responsabilidade do locatário. Quanto a cobrança do valor de R$1.133,93, consta na cláusula 8.1-3 que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era do locatário, tendo o autor comprovado que o IPTU de 2019 não fora adimplido, razão pela qual deve o réu ser condenado ao pagamento do valor devido pelo IPTU de 2019. Consta no contrato, na cláusula 8.1, ser de responsabilidade do locatário o pagamento das contas de energia, tendo o autor apresentado as contas vencidas em 06/06/2019, 28/06/2019, 29/07/2019, 29/08/2019, 30/09/2019 e 29/11/2019, bem como apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados posteriores a saída do réu, não tendo o réu comprovado que fora ele quem realizou os pagamentos, sendo devido o ressarcimento desses valores ao autor. Todavia, quanto a fatura vencida em 29/11/2019, no valor de R$172,15 se refere ao consumo de 23/10/2019 a 22/11/2019, período este que o réu não estava mais no imóvel, motivo pelo qual não faz jus ao ressarcimento deste valor. Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais por ter sido negativado pelo não pagamento das taxas condominiais. Todavia, conforme ao norte narrado, o pagamento das taxas condominiais não era de responsabilidade do locatário, não havendo qualquer previsibilidade contratual neste sentido. Assim, a negativação do autor decorreu por culpa deste, que não pagou as taxas condominiais por ele devidas, não havendo qualquer culpa do réu por este fato. Assim, diante das provas carreadas aos autos, o pedido da parte autora deve ser parcialmente acolhido, pois este comprovou o fato constitutivo do seu direito, no que diz respeito aos aluguéis, contas de energia e IPTU, enquanto o réu não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373 do CPC). 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto julgo parcialmente procedente a ação para: I – Condenar o réu, ao pagamento da importância de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente aos aluguéis de maio/19 a outubro/19, computando-se a correção monetária pelo IGPM, a contar da data de vencimento do aluguel e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, além da multa contratual de 10%. II – Determinar a compensação do valor pago pelo réu a título de caução, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de 1% desde a data do depósito. III – Condenar o réu, ao pagamento da importância de R$1.700,16 (mil e setecentos reais e dezesseis centavos), referente as contas de energia elétrica vencidas em 06/06/19, 28/06/19, 29/07/19, 29/08/19 e 30/09/19. IV – Condenar o réu, ao pagamento da importância de R$1.133,93 (mil cento e trinta e três reais e noventa e três centavos), referente ao IPTU de 2019. Julgo improcedente o pedido de pagamento do valor devido pelas taxas condominiais vencidas de maio a outubro de 2019, de ressarcimento do valor da conta de energia vencida em 29/11/2019 e o pedido de danos morais, conforme fundamentação. Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:25
Procedência em Parte
25/08/2022, 14:31
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 14:12
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:11
Publicação
22/11/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EWERTON PIEDRO LUZ DE SENA
REU: UBERACY MENEZES COUTRIM A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/03/2022 11:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVkN2U1NzYtNjA2My00MWEzLWEyZjQtM2Y5MzRlMzM5YzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510. O referido é verdade. Dou fé. EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams. Processo nº 0828920-56.2020.8.14.0301
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 11:27
Documento (Certidão)
10/11/2021, 11:26
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
09/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:01
Mandado
23/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:56
Mandado
04/08/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EWERTON PIEDRO LUZ DE SENA
REU: UBERACY MENEZES COUTRIM A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/11/2021 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMwODc3MzYtZjQ1Yy00ZTZhLThlZjQtMjllODVjOTU5OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510. O referido é verdade. Dou fé. EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams. Processo nº 0828920-56.2020.8.14.0301
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 11:45
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:43
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
02/08/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:29
Mandado
21/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 11:22
Mandado
20/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EWERTON PIEDRO LUZ DE SENA
REU: UBERACY MENEZES COUTRIM A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/08/2021 10:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE3NjY3NzgtNzk2NC00MjFlLWI3OGUtYTM3MmIzZDdlNmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510. O referido é verdade. Dou fé. EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams. Processo nº 0828920-56.2020.8.14.0301
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 16:45
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
28/05/2021, 12:21
Mero expediente
09/04/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:19
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:47
Mero expediente
04/02/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:06
Ato ordinatório
24/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))