Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LUCIANA LTDA - EPP REQUERIDO(A): ALEX DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Autos nº 0003636-16.2019.8.14.0010 MONITÓRIA (40) - [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LUCIANA LTDA, em desfavor de ALEX DOS SANTOS CARVALHO. A parte autora vendeu produtos alimentícios ao requerido para fins de exercício de atividade comercial, entretanto, deixou de pagar boletos vencidos em 07/04/2018, 09/04/2018, que se encontram acostados na inicial (ID 26744533). Recebida a inicial, o juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento e concedeu prazo ao réu para cumprimento. O requerido, devidamente intimado, não contestou e não apresentou embargos no prazo legal, conforme certificado em Id 26744534 – Pág. 6. Diante do evento acima mencionado, o juízo reconheceu a constituição do título executivo judicial em favor do autor (Id 26744534– Pág. 8). Em progressão, a parte autora requereu o andamento do feito, com pedido de penhora online. O juízo, por sua vez, determinou a penhora online, condicionada ao recolhimento de custas. A parte requerente promoveu o recolhimento de custas da diligência em consulta SISBAJUD E RENAJUD, assim como atualizou o débito. Entretanto, verifico que não há comprovante de intimação do réu acerca da decisão de ID 26744534– Pág. 8, que declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do autor. Vieram os autos conclusos. Decido. Inobstante haver recolhimento de custas da diligência de bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, não há como providenciar o seu andamento, ocluindo ao réu a intimação da decisão que reconheceu os pedidos do autor, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais ulteriores. Desta feita, chamo o feito à ordem para sanear o processo. Compulsando os autos verifica-se que o requerido não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial. Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA. I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória. III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, em sede de procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC). Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opuser embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC). Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação. Esclareço que a decisão de ID 26744534 – Pág. 8 possui o mesmo teor desta sentença. Entretanto, por uma questão de cautela e saneamento do processo, promovo o devido pronunciamento judicial de direito, ressaltando não haver prejuízo às partes. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. CONDENO o Réu a efetuarem o pagamento do débito principal, qual seja, R$ R$ 46.653,33 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento. CONDENO ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento a ser adotado, doravante, para o cumprimento desta sentença, é aquele regulado pelo art. 523 do CPC, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC. Após a decisão que reconheceu o direito, sobreveio pedido de penhora online em desfavor do réu ( ID 26744534 – Pág. 8). Diante disto, recebo-o como pedido de cumprimento de sentença. Assim, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. Após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. Transcorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos para, se for o caso, promover a penhora online. Se nada mais for requerido, com as cautelas legais, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO ( Provimento n° 003/2009 – CJRMB). Intime-se. Cumpra-se. Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre