Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido(a): Nome: A F VIEIRA COMERCIO ME Endereço: RODOVIA BR 163, S/N, KM 892, CACHOEIRA DA SERRA, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0002306-04.2016.8.14.0005
Vistos. Vieram os autos conclusos.
Trata-se de execução fiscal em que restou frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica executada, por meio de carta com AR, enviada ao endereço cadastrado da empresa. A Fazenda Pública, diante da devolução negativa, requereu a citação do sócio da pessoa jurídica, indicado no cadastro oficial, id 156380702. Nos termos do art. 135, III, do CTN, e da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Assim, diante do insucesso da citação da empresa e considerando o pedido da exequente, DEFIRO a citação do sócio cadastrado, pelo correio, com AR, no endereço constante dos cadastros oficiais, para, no prazo legal, pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de prosseguimento da execução. Determino: 1 – Cite-se/Intime-se o executado ARNALDO FRANCISCO VIEIRA mediante nova tentativa de citação postal em endereço de sócio cadastrado o qual colaciono: AV DR HUGO DE MENDONCA, 420, AEROPORTO VELHO ITAITUBA PA, CEP: 68181970. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:00
Outras Decisões
15/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:27
Documento (Certidão)
29/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:18
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: A F VIEIRA COMERCIO ME DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002306-04.2016.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o petitório de ID 115559536. 2. CITE-SE a parte executada, através de CARTA DE CITAÇÃO POSTAL, para pagar no prazo de 05 (cinco) dias o valor da dívida, mais custas processuais. 3. Citada a executada e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora ou carta precatória para que o oficial de justiça proceda a penhora de bens do devedor suficientes para garantir a execução. 4. Não sendo encontrada a executada, deverá o oficial de justiça penhorar ou arrastar-lhes bens suficientes para garantir a execução. 5. Penhorados ou arrestados bens da executada, deverá o oficial desde logo proceder sua avaliação, segundo o valor de mercado, devendo o valor da avaliação constar do termo ou auto de penhora. 6. A executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:31
Outras Decisões
20/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:55
Documento (Certidão)
26/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
17/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:05
Publicação
02/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: A F VIEIRA COMERCIO ME DESPACHO Tendo em vista o decisão monocrática (ID 104807184) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 104807185), documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002306-04.2016.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:27
Mero expediente
12/01/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 20:23
Documento (Decisão)
23/11/2023, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 12:18
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Petição (Apelação)
06/08/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: A F VIEIRA COMERCIO ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002306-04.2016.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará, em face do contribuinte acima identificado, para satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo montante atualizado é inferior à 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA). No curso do processo, adveio a Lei Estadual nº 8.870/2019 dispondo sobre a extinção de processos de execução fiscal relativos a débitos de até 15.000 (quinze mil) UPF-PA. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso presente, vale ressaltar que entrou em vigor, no dia 10 de junho de 2019, a Lei nº 8.870/2019, cujo artigo 1°, inciso IV, dispõe que: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - Quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Assim, tendo em vista que o crédito tributário em execução neste feito é inferior ao limite indicado na referida lei, pode-se concluir que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:13
Ausência das condições da ação
02/08/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 10:14
Movimentação processual
31/07/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:18
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:17
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:50
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:17
Publicação
22/07/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0002306-04.2016.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:41
Publicação
29/06/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0002306-04.2016.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:16
Outras Decisões
27/06/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 16:26
Outras Decisões
03/05/2022, 11:54
Desarquivamento
02/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:17
Trânsito em julgado
28/05/2020, 16:04
Definitivo
28/05/2020, 15:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)