Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY (BA047095)
EXECUTADO: FRANCISCO TRINDADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0037048-21.2008.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que não atingiu análise de mérito face ao pedido de desistência apresentado pelo autor. Não há resposta do réu. Há petição com pedido de desistência da ação. RELATEI. DECIDO. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão. Revogo a concessão de antecipação de tutela, se houver, desde já autorizando a expedição dos atos de comunicação necessários para efetivar a revogação. Caso o despacho para comprovar a hipossuficiência não tenha sido cumprido, condeno em custas. Caso a Gratuidade Processual tenha sido deferida para o autor, sem custas. Caso tenha ocorrido o pagamento integral das custa iniciais, custas na forma da lei. Caso tenha ocorrido parcelamento das custas, com pendência de pagamento de parcelas e não ocorrendo a expedição de outros atos, além das custas iniciais, DETERMINO o CANCELAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES. Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C. Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. Proceda-se ao arquivamento deste. Belém/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.