Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800982-67.2023.8.14.0047.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: DEPOSITO VIVA GAS LTDA e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO/MANDADO A execução foi ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de DEPÓSITO VIVA GÁS LTDA e ALINE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, com fundamento em cédula de crédito bancário, para cobrança do valor indicado na inicial. Foram expedidos mandados de citação, constando dos autos devoluções positivas em relação aos executados. Sobreveio a petição de ID 137709584, cadastrada como “contestação”, mas que, por seu conteúdo, constitui inequivocamente embargos à execução, uma vez que foi apresentada com fundamento expresso nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, veiculando matérias típicas de oposição à pretensão executiva. Em seguida, a exequente apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a necessidade de autuação em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Assiste razão à exequente quanto ao ponto procedimental. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, na forma do art. 914, §1º, do CPC. Não se mostra processualmente adequado o seu regular processamento nos próprios autos executivos. Além disso, a peça de ID 137709584 foi deduzida, ao menos nos trechos visíveis, em nome de ALINE RODRIGUES FERREIRA, impondo-se a certificação do exato alcance subjetivo da insurgência, especialmente porque o polo passivo da execução também é integrado por DEPÓSITO VIVA GÁS LTDA. Ressalte-se, por fim, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919 do CPC, de modo que a execução principal somente se suspende mediante decisão expressa, à vista dos requisitos legais, o que deverá ser apreciado nos autos próprios, se for o caso.
Diante do exposto, determino à Secretaria que promova o traslado por cópia da petição de ID 137709584 e dos documentos que a instruem (IDs 137709585, 137709586, 137709587, 137716788, 137716789, 137716790 e 137716791), procedendo à autuação em apartado, por dependência, com a classe processual adequada de Embargos à Execução. No mesmo apenso, promova-se o traslado da impugnação aos embargos de ID 147386508, bem como dos documentos correlatos de IDs 147386511, 147386512 e 147386513. Certifique a Secretaria, nos autos dos embargos: a) a data de efetiva citação de cada executado, para fins de controle de tempestividade; b) se os embargos foram opostos apenas por ALINE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA ou também por DEPÓSITO VIVA GÁS LTDA; c) a existência, ou não, de garantia do juízo, para posterior exame de eventual pedido de efeito suspensivo, se houver. Após, intime-se a exequente, no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive medidas constritivas, à vista das citações já efetivadas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito