Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801671-04.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JOSE ATILES DE AZEVEDO Endereço: RUA CENTRAL, BR 010, FAZENDA PRECIOSA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JOSE ATILES AZEVEDO JUNIOR Endereço: RUA CENTRAL, BR 010, FAZENDA PRECIOSA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula de Crédito Rural, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSE ATILES DE AZEVEDO e JOSE ATILES AZEVEDO JUNIOR, no valor de R$ 700.201,01 (setecentos mil, duzentos e um reais e um centavo). Em cumprimento à decisão de ID 172269675, o GEIP/TJPA certificou, em 15 de maio de 2026 (ID 175660584), que: (i) foi obtido cumprimento parcial da ordem de bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 4.434,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais); e (ii) foi localizado via RENAJUD veículo em nome do executado JOSE ATILES DE AZEVEDO (I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa OTF9643, ano 2014). Em 28 de abril de 2026, o exequente juntou a Certidão de Ônus Reais atualizada da Fazenda Preciosa (matrícula nº 24.639), requerendo a lavratura do respectivo termo de penhora, a expedição de mandado de avaliação e a verificação do cumprimento das ordens SISBAJUD (ID 174377441). Em 29 de maio de 2026, o executado JOSE ATILES DE AZEVEDO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu o desbloqueio imediato de suas contas bancárias (ID 178112645), aduzindo que o valor bloqueado corresponde a proventos de aposentadoria — sua única fonte de renda —, que teria permanecido constrito por aproximadamente dois meses, comprometendo sua subsistência, dado tratar-se de pessoa idosa de 80 anos, residente na zona rural, com despesas médicas recorrentes. A petição foi instruída com documentos de comprovação (ID 178112647), consistentes em: (a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, comprovando data de nascimento de 29/08/1946; (b) declaração firmada perante a Defensoria Pública; (c) Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 26/05/2026; (d) extratos bancários das contas Itaú e Bradesco; e (e) receituários médicos. No mesmo dia, o exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (ID 178149191), sustentando que: (i) incumbe ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; (ii) os extratos bancários revelam movimentação incompatível com conta de natureza estritamente alimentar; (iii) o executado possui vasto patrimônio, o que infirmaria a tese de hipossuficiência; e (iv) requer a conversão do bloqueio em penhora definitiva, com transferência dos valores à conta judicial, bem como a formalização das penhoras sobre o veículo e o imóvel. É o relatório. DECIDO. I — DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA PROVA PRODUZIDA O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar, no prazo de cinco dias a contar da intimação do bloqueio, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Cuida-se, portanto, de ônus probatório legal, que o executado somente satisfaz mediante prova da origem e da destinação dos valores à subsistência, não bastando a mera alegação genérica. No presente feito, ao contrário do que se poderia cogitar ante a petição inicial da Defensoria Pública, os documentos juntados na ID 178112647 fornecem prova documental suficiente e idônea para o exame definitivo da questão, dispensando qualquer dilação probatória. II — DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS A Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 26 de maio de 2026 (ID 178112647, pág. 3) atesta que o executado JOSE ATILES DE AZEVEDO, CPF nº 335.930.199-49, é titular de dois benefícios previdenciários ativos: (i) Aposentadoria por Idade (benefício nº 169.667.469-4), com último pagamento de R$ 1.701,97, vigente desde 28/08/2014; e (ii) Pensão por Morte Previdenciária (benefício nº 178.809.657-3), com último pagamento de R$ 1.621,00, vigente desde 27/02/2017. A renda mensal conjunta desses benefícios, ambos de inequívoca natureza alimentar por força do art. 833, IV, do CPC, totaliza aproximadamente R$ 3.322,97. A análise dos extratos bancários, por sua vez, corrobora integralmente a origem alimentar dos valores bloqueados. O extrato da conta Bradesco (Agência 0679, Conta Fácil — ID 178112647, pág. 6) demonstra, com clareza, que em 17 de maio de 2026 foi creditado o valor de R$ 2.552,95 a título de pagamento INSS ("TRANSF PGT INSS 0070679"), seguido imediatamente de bloqueio judicial no mesmo valor ("BLOQ JUDICIAL 0039230 — OFÍCIO 20260067696315-00005"), zerando o saldo disponível da conta. Idêntica dinâmica ocorreu em data anterior: crédito INSS de R$ 1.701,97 (07/04), saques ATM de R$ 1.500,00 e R$ 200,00, e novo bloqueio judicial incidindo sobre o saldo remanescente em 16/05/2026 (R$ 1,00) e 17/05/2026 (R$ 2.552,95). O padrão inequívoco é de conta utilizada primordialmente para o recebimento e movimentação dos benefícios previdenciários. O extrato da conta Itaú (Agência 7918, Conta 22530-6 — ID 178112647, pág. 4/5) confirma o pagamento do INSS em valor correspondente à Aposentadoria por Idade ("PGTO INSS 0178809657-3", R$ 1.937,50 em 05/05/2026), e registra bloqueio judicial histórico de R$ 88.807,76 em 05/03/2026, com desbloqueio e transferência judicial do saldo disponível (R$ 2.495,43) no mesmo período. A movimentação mais variada nessa conta — com CDBs, compras e transferências — não descaracteriza a natureza alimentar dos valores efetivamente bloqueados, haja vista que os extratos demonstram que os créditos de origem INSS são identificáveis e o saldo bloqueado corresponde essencialmente ao resíduo dos benefícios previdenciários depositados. Ressalte-se que o argumento do exequente relativo à movimentação bancária incompatível com verba de subsistência perde substância diante do quadro concreto evidenciado: o executado é fazendeiro com patrimônio imobiliário e veicular relevante, o que explica naturalmente movimentações de maior volume em períodos anteriores; porém os valores efetivamente bloqueados pela ordem judicial correspondem ao resíduo dos depósitos previdenciários, não a sobras de operações comerciais ou empresariais. Os receituários médicos emitidos pela Dra. Geovana Reis Silva (CRM-MA 16888), da Secretaria Municipal de Saúde de Paragominas (SEMS), em 26/03/2026, 26/05/2026 e 26/06/2026 (ID 178112647, págs. 7/8/9), documentam quadro clínico relevante: o executado é portador de diabetes mellitus não insulinodependente há mais de 10 anos (em uso contínuo de dapagliflozina 10mg, metformina 500mg e enalapril 10mg), hipertensão arterial, e incontinência urinária pós-operatória decorrente de cirurgia de próstata por hiperplasia prostática benigna. O relatório médico atesta expressamente que o paciente necessita de glicosímetro, fitas, lancetas e fraldas para controle glicêmico diário e manejo da incontinência, bem como de auxílio para atividades diárias. Trata-se, portanto, de condição de saúde grave e crônica, que impõe despesas médicas e de insumos de higiene de caráter permanente e inadiável. III — DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E DO DESBLOQUEIO Diante do quadro probatório delineado, resta demonstrada a natureza alimentar das verbas bloqueadas, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Os valores constritos via SISBAJUD correspondem a proventos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária — verbas expressamente incluídas no rol de impenhoráveis pelo legislador —, creditadas nas contas do executado em data imediatamente anterior ao bloqueio judicial, conforme demonstrado pelos extratos bancários. A hipossuficiência declarada, longe de ser mera alegação genérica, encontra respaldo probatório concreto: o executado conta com 79 anos de idade (nascido em 29/08/1946), é aposentado, percebe renda mensal total de aproximadamente R$ 3.322,97 a título de benefícios previdenciários, e ostenta condição de saúde debilitante que exige aquisição continuada de medicamentos (dapagliflozina, metformina, enalapril), insumos de controle glicêmico (glicosímetro, fitas, lancetas) e fraldas, além de necessitar de auxílio para atividades diárias. Tais despesas, somadas ao custeio de vida em zona rural com deslocamentos frequentes para acompanhamento médico, são evidentemente compatíveis — e provavelmente superiores — ao valor bloqueado de R$ 4.434,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando não haja comprometimento do mínimo existencial, não autoriza tal relativização quando, como no caso, a constrição recai sobre a totalidade ou parcela substancial do benefício previdenciário de pessoa idosa portadora de doença crônica com necessidades de saúde contínuas e documentadas. Nessas circunstâncias, o bloqueio viola o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à proteção previdenciária (art. 201, CF). O argumento do exequente de que o executado possui vasto patrimônio — fazenda e veículo — não afasta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. A norma do art. 833, IV, do CPC protege a verba alimentar em si, independentemente da existência de outros bens penhoráveis no patrimônio do devedor. Tais bens imóvel e veicular estão sendo objeto de constrição pelos meios processuais adequados (penhora do imóvel e do veículo), que não se confundem com o bloqueio de verbas previdenciárias. O devedor que possui imóvel e veículo, mas cuja renda mensal é integralmente de origem previdenciária e insuficiente para cobrir despesas médicas essenciais de condição crônica, não pode ter referida renda bloqueada para satisfação de dívida de natureza não alimentícia. IV — DAS DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS Quanto à penhora da Fazenda Preciosa (matrícula nº 24.639): a Certidão de Ônus Reais foi juntada pelo exequente em cumprimento ao item IV da decisão anterior (ID 174377441). Presentes os requisitos, devem ser adotadas as providências para lavratura do termo de penhora, expedição de mandado de avaliação e averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa OTF9643, ano 2014, localizado via RENAJUD em nome do executado JOSE ATILES DE AZEVEDO: demonstrada sua existência e passibilidade de constrição, cabe a expedição dos atos executivos cabíveis. A consulta via INFOJUD, já deferida, deve prosseguir para complementação das pesquisas patrimoniais. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do veículo e do imóvel formulado pelo exequente, bem como quanto à INFOJUD, acolho integralmente, prosseguindo o feito em relação a todos os demais bens, que não se confundem com as verbas previdenciárias objeto do desbloqueio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I) DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOSE ATILES DE AZEVEDO (ID 178112645), reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 4.434,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), com fundamento no art. 833, IV, do CPC, diante da prova documental da natureza previdenciária das verbas constritas (Declaração de Benefícios INSS, extratos bancários e receituários médicos — ID 178112647). Expeça-se ordem de desbloqueio via SISBAJUD para imediata liberação dos valores à disponibilidade do executado. II) INDEFIRO o pedido do exequente de conversão do bloqueio em penhora definitiva e transferência do montante de R$ 4.434,00 (ID 178149191), pelos fundamentos expostos no item I acima. III) Determino, quanto à PENHORA DO IMÓVEL, a lavratura do TERMO DE PENHORA da Fazenda Preciosa (matrícula nº 24.639), de propriedade do executado JOSE ATILES DE AZEVEDO, com base na Certidão de Ônus Reais juntada (ID 174377441), devendo a Secretaria deste Juízo providenciar o competente instrumento. IV) Expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel Fazenda Preciosa (matrícula nº 24.639), nos termos do item V da decisão de ID 172269675. V) Expeça-se CERTIDÃO para AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel Fazenda Preciosa (matrícula nº 24.639) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. VI) Defiro a PENHORA DO VEÍCULO I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa OTF9643, ano 2014, registrado em nome do executado JOSE ATILES DE AZEVEDO, localizado via RENAJUD (certidão ID 175660584). Expeça-se o respectivo MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO e ordem de restrição via RENAJUD. VII) Determino o prosseguimento da consulta INFOJUD, encaminhando-se os autos ao GEIP/TJPA para cumprimento da diligência, conforme já deferido. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)