Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRESSA DE MORAES GOMES Nome: ANDRESSA DE MORAES GOMES Endereço: Passagem Virgílio, 200, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE MORAES TEIXEIRA Nome: MARIA DE FATIMA DE MORAES TEIXEIRA Endereço: Passagem Virgílio, 200, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160 SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802807-26.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRESSA DE MORAES GOMES, em face de MARIA DE FÁTIMA DE MORAES TEIXEIRA. O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 108926821, já qualificados nos autos. Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DE FÁTIMA DE MORAES TEIXEIRA, ID 125687130. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso). Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência. No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARIA APARECIDA SANTOS BOTELHO (CRM/PA: 2690), conforme LAUDO de ID 108926821, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a). ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DE FÁTIMA DE MORAES TEIXEIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ANDRESSA DE MORAES GOMES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes. O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas. Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado. Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s). Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s). Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).