Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 16:52
Mero expediente
29/12/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:48
Publicação
27/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A APELADA: ÉRICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805160-80.2023.8.14.0040 Intime-se o recorrente, para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta sob o Id. 26805336, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 26805338) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 16:52
Mero expediente
29/12/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:48
Publicação
27/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A APELADA: ÉRICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805160-80.2023.8.14.0040 Intime-se o recorrente, para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta sob o Id. 26805336, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 26805338) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:58
Mero expediente
25/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:37
Recebimento
14/05/2025, 14:34
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 14:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA
Requerido: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 28 de janeiro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0805160-80.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA Endereço: Avenida Principal, 72, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710
REQUERIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Endereço: EPITACIO PESSOA, S/N, QUADRA: 20; LOTE: 005;, NOVO PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória proposta por ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA em face de LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Narra a inicial que a requerida adquiriu, junto à requerente, diversas mercadorias, cuja compra e venda constam em Notas Fiscais Eletrônicas acostadas à inicial. Relata que as mercadorias foram entregues, conforme recibos, todavia, a requerida não honrou com o pagamento das notas faturadas, restando um débito no valor de R$179.316,85 (cento e setenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para R$322.844,51 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), motivo pelo qual ingressa com a presente ação. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da requerida (id 95669216). A requerida apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova escrita. No mérito, afirma não ter sido comprovada a realização dos serviços prestados ou a existência de transação comercial entre as partes e que a simples juntada de notas fiscais não é prova hábil a comprovar a celebração do contrato. Requer a improcedência da ação (id 107479820). Réplica à contestação no id 110983396. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de elementos necessários a lastrear o pedido monitório, não assiste razão à parte requerida. De acordo o art. 700, §4º do CPC, deve a inicial da ação monitoria vir aparelhada com prova escrita e indicação da importância devida, com a respectiva memória de cálculo. Da análise dos autos, a autora instruiu a peça inicial com notas fiscais emitidas em nome da parte ré, o que afasta a alegação da inexistência de prova escrita do débito, além de memória de cálculo com a indicação dos valores referentes a cada nota fiscal, bem como o montante da dívida. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a presente controvérsia em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela requerente, fundada no inadimplemento de 38 notas fiscais, referentes a venda de mercadorias para a requerida. Na forma do art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou ao todo 38 notas fiscais emitidas em nome da requerida entre setembro/2018 e novembro/2019, pela venda de mercadorias. Dentre elas as de nº 000.007.317 – Série 1; 000.007.803 – Série 1; 000.008.776 – Série 1; 000.009.636 – Série 1; 000.009.759 – Série 1; 000.009.948 – Série 1; 000.009.980 – Série 1; 000.009.982 – Série 1; 000.010.407 – Série 1; 000.010.578 – Série 1; 000.010.708 – Série 1; 000.010.720 – Série 1; 000.010.719 – Série 1; 000.010.623 – Série 1; 000.010.773 – Série 1; 000.010.894 – Série 1; 000.010.909 – Série 1; 000.010.932 – Série 1; 000.011.116 – Série 1; 000.011.176 – Série 1; 000.011.214 – Série 1; 000.011.962 – Série 1; 000.011.969 – Série 1; 12.375 – Série 1; 14.053 – Série 1; 13.361 – Série 1; e 13.433 – Série 1. Analisando detidamente as notas acima, verifico que elas foram devidamente recebidas, consoante se extrai do aceite contido no comprovante de entrega e foram direcionadas ao domicílio da pessoa jurídica, sendo tais provas adequadas à instrução do feito, porquanto destituídas de força executiva, bem como suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte demandante. Ademais, imperioso ressaltar, a requerida não impugnou as assinaturas apostas nas notas fiscais, sendo seu ônus comprovar fato desconstitutivo do direito da parte credora. Portanto, esta documentação acima discriminada comprova a existência do negócio entabulado entre as partes e, em consequência, são provas escritas hábeis a embasar a ação monitória. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que diz que: “a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória” (STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Todavia, também foram apresentadas notas fiscais sem o respectivo recibo de entrega, sendo elas nº 000.010.770 – Série 1, 000.010.771 – Série 1; 000.010.772 – Série 1 (cuja fatura de transporte de id 90239242 – Pág. 6 tampouco está assinada); 000.010.493 – Série 1; 000.011.681 – Série 1; 000.010.029 – Série 1; 000.012.191 – Série 1; 000.012.190 – Série 1; 000.013.383 – Série 1; 000.010.991 – Série 1; 000.012.572 – Série 1. Cabe ressaltar que, em que pese a requerente tenha instruído a réplica com documentos (e-mails trocados entre as partes e recibo de frete), estes não se amoldam às hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Isto porque claramente não se tratam de documentos novos, pois elaborados no ano de 2019, antes do ajuizamento da ação, e não há nada nos autos que justifique ou leve a crer que só ficaram disponíveis à autora em momento posterior à apresentação da petição inicial. Portanto, operou-se a preclusão. Assim, com ressalva às notas apresentadas sem o respectivo recibo de entrega, os documentos devidamente assinados constituem prova da existência do débito, cabendo a ré a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805160-80.2023.8.14.0040 [Compra e Venda]
Ante o exposto, acolhendo parcialmente os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito em título executivo judicial as Notas Fiscais nº 000.007.317 – Série 1; 000.007.803 – Série 1; 000.008.776 – Série 1; 000.009.636 – Série 1; 000.009.759 – Série 1; 000.009.948 – Série 1; 000.009.980 – Série 1; 000.009.982 – Série 1; 000.010.407 – Série 1; 000.010.578 – Série 1; 000.010.708 – Série 1; 000.010.720 – Série 1; 000.010.719 – Série 1; 000.010.623 – Série 1; 000.010.773 – Série 1; 000.010.894 – Série 1; 000.010.909 – Série 1; 000.010.932 – Série 1; 000.011.116 – Série 1; 000.011.176 – Série 1; 000.011.214 – Série 1; 000.011.962 – Série 1; 000.011.969 – Série 1; 12.375 – Série 1; 14.053 – Série 1; 13.361 – Série 1; e 13.433 – Série 1. O valor devido deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota fiscal, conforme se apurar. Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor vencido por cada parte. Ultrapassado in albis o prazo recursal, certifique-se e, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA
Requerido: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar resposta aos embargos ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 16 de fevereiro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0805160-80.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805160-80.2023.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA Endereço: Avenida Principal, 72, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Nome: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Endereço: EPITACIO PESSOA, S/N, QUADRA: 20; LOTE: 005;, NOVO PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recebo a inicial. Custas recolhidas. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do CPC. Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do CPC. Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do CPC (art. 701, §2º do CPC). Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do CPC. Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do CPC. Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou das respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805160-80.2023.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: ERICKA FERNANDA DA CUNHA BITAR LIMA Endereço: Avenida Principal, 72, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Nome: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Endereço: EPITACIO PESSOA, S/N, QUADRA: 20; LOTE: 005;, NOVO PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Ante a certidão de ID 91049280, por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas