Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-32.2017.8.14.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: JOSE MARCIO MACHADO VIEIRA, HGLI INDUSTRIA COMERCIO ALIMENTOS EIRELI EPP GOIAS ALIMENTOS, FERNANDO MACHADO VIEIRA SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção da presente ação. Pois bem. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Honorários conforme acordado. Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá