Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0117120-14.2016.8.14.0301 - DECISÃO - Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO. Dado o decurso do tempo desde o último requerimento de providências do Juízo, determino a intimação do exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de quinze dias. Findo o prazo acima determinado, sem manifestação da parte interessada, a contar da data de publicação desta decisão no Diário de Justiça, declaro SUSPENSA a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o exequente pedir o prosseguimento do feito se nesse ínterim surgirem bens penhoráveis. Os autos deverão permanecer na 1ª UPJ Cível aguardando o prazo de 01 (um) ano de suspensão acima referido, e uma vez decorrido sem qualquer manifestação, os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo de desarquivamento em caso de posterior localização de bens, conforme disposto no art. 921, §§2º e 3º, do CPC. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital