Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800104-70.2021.8.14.0029.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
REU: PEDRO SANTA ROSA PIMENTEL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Ameaça ]
Vistos.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de PEDRO SANTA ROSA PIMENTEL, que visa apurar o delito previsto no art. 147 do CP, supostamente praticado no dia 16/12/2020. Aé o momento, não houve deslinde processual. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao crime em comento, denoto que a pretensão punitiva resta fulminada pela incidência da prescrição. Entre as causas previstas no art. 107 do CP que extinguem a punibilidade do agente, encontra-se a prescrição. Quando ocorre violação da lei penal, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator, a qual só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, a punibilidade do agente não é eterna, fixando a lei prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena. Ultrapassados tais prazos, opera-se a prescrição, que é a perda da pretensão punitiva do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. De fato, no presente caso, a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela superveniência da prescrição em abstrato. Senão, vejamos. Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade e sua verificação deve ter como parâmetros os seguintes prazos: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O crime imputado ao acusado é o tipificado no art. 330 do CP, cuja pena máxima cominada é de 06 meses. De outro lado, o art. 117 do CP estabelece as causas de interrupção da prescrição. Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa II – pela pronúncia III – pela decisão confirmatória da pronuncia IV – pela sentença condenatória recorrível V – pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena VI – pela reincidência. Da análise dos autos, verifico que não houve qualquer ato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Dessa forma, nota-se que a pretensão punitiva relativa ao em questão, supostamente cometido no dia 16/12/2020, cuja pena máxima cominada é de 06 meses, já se encontra prescrita desde 16/12/2023. Como se vê, da data do cometido do crime até a presente data transcorreram mais de 03 anos, sem que houvesse sido recebida a denúncia. Portanto, no caso, o reconhecimento da incidência da prescrição é de rigor, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, do CP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c os art. 109, VI e art. 107, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PEDRO SANTA ROSA PIMENTEL, em face da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Considerando que se trata de réu solto, tendo a sentença declarado extinta a sua punibilidade, dispensável a intimação pessoal, de modo que fica o réu intimado via DJE. Fica o Ministério Público intimado via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã