Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSIS FARIAS MACHADO
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800347-08.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSIS FARIAS MACHADO em face do BANCO J. SAFRA S/A. Aduz o autor que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de R$ 44.483,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais) a ser quitado em 48 parcelas de R$1.381,57 (mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Suscita em suma abusividade no valor cobrado pelo requerido, bem como capitalização de juros ilegais, de modo que vem a juízo requerer o julgamento procedente dos pedidos “com a revisão judicial do contrato, sendo declaradas ocorrentes e abusivas/ilegais as cobranças de juros remuneratórios mensalmente capitalizados, juros de mora, tarifas não permitidas, declarando-se-as ilegais, abusivas e passíveis de restituição/compensação e se caso for, de forma dobrada. ” A inicial foi instruída com documentos. Em decisão inaugural, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 17675355). O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como o valor indicado como controvertido. No mérito, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial (ID 19908898). Juntou documentos. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 20575570). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita efetuada pelo réu. O art. 98 do CPC aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro. A declaração de pobreza nos termos da lei por parte da requerente do benefício é, em regra, suficiente para que tal condição se presuma, desde que deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15), conforme fora feito pela parte autora, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Quanto à alega inépcia da inicial, esta não merece prosperar, pois a peça inaugural apresenta pedido e causa de pedir bem delineados, bem como narra os fatos de forma lógica e compreensível, portanto, ausentes as hipóteses configuradoras da inépcia, previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Isto posto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão de justiça gratuita e inépcia da inicial. DA LIMITAÇÃO E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro têm liberdade para fixar as taxas de juros que adotam, podendo inclusive praticar taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano. A temática já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, senão vejamos: JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaco ainda que a questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos de Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, razão pela qual não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato. Nesse sentido, cito ainda as Súmulas 382 e 541 do STJ: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica Abusividade. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, os Tribunais Superiores têm decidido que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo – o que não se demonstrou ser o caso. Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, sendo que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente a este caso, vez que se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária. Friso ainda que a presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em razão desses julgamentos, conclui-se que é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes. No caso em análise, verifica-se que a cédula de crédito bancário foi celebrada em 30 de julho de 2014 (ID 17659483), razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que ocorre no caso em exame, pois conforme se verifica no contrato de ID 17659483, a taxa mensal de 1,55% e taxa anual de 20,33 %. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint, observa-se que, em verdade, os juros remuneratórios previstos no contrato, não se revelam capazes de colocar o consumidor em exacerbada desvantagem, já que a taxa média de mercado de juros mensal e anual - Pessoas Físicas - para Aquisição de veículos, Códigos nº 25471, no período da contratação (julho/2014) é pouco superior à estipulada no ajuste, pois, segundo consta, corresponde a 1,75% a.m. DA TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS ENCARGOS Quanto ao pedido para determinar a ilegalidade e eventual ressarcimento de valores pagos a título de tarifa de cadastro, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, por contrariar o entendimento do STJ adotado em sede de julgamento repetitivo. Isso porque, o entendimento jurisprudencial é de que é lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. Quanto a impugnação dos demais Encargos moratórios, as súmulas 296 e 472 do STJ, vedam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Entretanto, não havendo previsão contratual da incidência de comissão de permanência, pode incidir, no período de mora, concomitantemente juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Entendo da mesma forma válido o seguro prestamista, pois ausente qualquer prova do condicionamento da concessão de crédito à sua contratação com a instituição financeira concedente ou com seguradora por ela indicada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 972), assentou o entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entendo que não existiu venda casada, haja vista que a autora ao contratar a operação de obtenção de crédito junto a instituição financeira podia optar pela não contratação do seguro. Além disso, infere-se que a parte autora assinou a proposta de adesão ao contrato de seguro prestamista em instrumento apartado (ID 19908907 - Pág. 2), o que reforça a legitimidade da contratação. Dessa forma, ausentes indícios da ocorrência de venda casada do seguro prestamista pelo consumidor, bem como diante da plena possibilidade de opção da contratação por parte da autora no momento da celebração do contrato, impõe-se afastar a alegação de abusividade desta pactuação. DOS PEDIDOS CONSIGNATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os pedidos de consignação em pagamento e de repetição de indébito decorrem, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato. Como a pretensão revisional deve ser rejeitada pelos motivos mencionados, restam prejudicados da mesma forma os pedidos de consignação em pagamento e de repetição de indébito, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ. Assim, cabível o julgamento improcedente, também em relação a esses pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre