Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por SERVISAM-SERVIÇOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. O exequente alegou que na data de 26 de maio de 2022, a requerente foi contratada pelo município (Contrato Nº20220475) para prestar os serviços de limpeza de poço artesiano, desinsetização e desratização, a serem utilizados nas escolas municipais e setores administrativos da SEMED, no Município de Parauapebas. A exequente fora intimada para que recolhesse as custas processuais integralmente (id. 111900329), contudo, quedou-se inerte, conforme certidão id. 115331735. Era o que importava relatar. O não recolhimento das custas impede o desenvolvimento regular do processo e é causa de extinção sem resolução do mérito. Senão vejamos: Justiça gratuita – Concessão da benesse em sede recursal – Deferimento com efeito "ex nunc", não abrangendo as condenações impostas pela sentença de primeiro grau – Recurso, nesta parte, provido. Apelação Cível – Usucapião – Extinção sem resolução do mérito – Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo – Custas iniciais – Falta de recolhimento – Hipossuficiência financeira não comprovada – Juízo "a quo" que concedeu oportunidade à parte para que promovesse o pagamento das custas – Desatendimento da medida que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)– Precedentes – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido.(TJ-SP - AC: 11248290320188260100 SP 1124829-03.2018.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) Nos termos do artigo 82, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizar no processo. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015). Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, vez que não houve triangulação processual. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)