Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4300, 15 Andar, Sala 03, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132. REQUERIDO(A):Nome: SIDNEY CARLOS HOSTERMAN (vulgo "Macarrão") Endereço: desconhecido Nome: DIOGO CARVALHO (vulgo "Diogão") Endereço: desconhecido Nome: DEMAIS INVASORES E EXPLORADORES ILEGAIS Endereço: desconhecido. DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0805086-67.2020.8.14.0028 AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 2. Sabe-se que, para o deferimento da medida liminar pleiteada, necessário que a parte autora comprove: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e, IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (Art. 561, do CPC). 3. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2020, cujo processo foi suspenso para julgamento de conflito de competência, o qual foi resolvido com trânsito em julgado somente em fevereiro de 2023 (Id. 85962702). 4. Ressalte-se que nesse período não foi apreciada a liminar de reintegração de posse, não havendo impulso do autor para que tal ocorra, quando poderia requerer ao relator a designação de um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ante a previsão do art. 955, do Código de Processo Civil. 5. Além disso, intimado para se manifestar do retorno dos autos, o autor se limitou a noticiar que os invasores ainda estão ocupando a área litigada, não trazendo qualquer prova para superar a mera alegação. 6. Diante disso, impõe-se concluir que a urgência não persiste. 7. Pelo exposto, INDEFEIRO a liminar de reintegração de posse, por ausência dos pressupostos legais. 8. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 558, parágrafo único, do CPC), cujo prazo será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo pelo qual fora efetuada. 9. Por haver grande número de pessoas no polo passivo, a citação dos ocupantes que forem encontrados no local deverá ser pessoal e, por Edital, os demais (art. 554, §1º, do CPC). 10. Havendo contestação, intime-se o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. 11. Após, intime-se o Ministério Público e dê ciência à Defensoria Pública (art. 554, §1º, do CPC). 12. No momento do cumprimento do mandado de citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar os requeridos. 13. Servirá a presente como citação e intimação aos requeridos via Mandado e Edital, e intimação do autor via DJ-e ou outro meio eletrônico. 14. Marabá – PA, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4300, 15 Andar, Sala 03, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132. REQUERIDO(A):Nome: SIDNEY CARLOS HOSTERMAN (vulgo "Macarrão") Endereço: desconhecido Nome: DIOGO CARVALHO (vulgo "Diogão") Endereço: desconhecido Nome: DEMAIS INVASORES E EXPLORADORES ILEGAIS Endereço: desconhecido. DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0805086-67.2020.8.14.0028 AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 2. Sabe-se que, para o deferimento da medida liminar pleiteada, necessário que a parte autora comprove: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e, IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (Art. 561, do CPC). 3. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2020, cujo processo foi suspenso para julgamento de conflito de competência, o qual foi resolvido com trânsito em julgado somente em fevereiro de 2023 (Id. 85962702). 4. Ressalte-se que nesse período não foi apreciada a liminar de reintegração de posse, não havendo impulso do autor para que tal ocorra, quando poderia requerer ao relator a designação de um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ante a previsão do art. 955, do Código de Processo Civil. 5. Além disso, intimado para se manifestar do retorno dos autos, o autor se limitou a noticiar que os invasores ainda estão ocupando a área litigada, não trazendo qualquer prova para superar a mera alegação. 6. Diante disso, impõe-se concluir que a urgência não persiste. 7. Pelo exposto, INDEFEIRO a liminar de reintegração de posse, por ausência dos pressupostos legais. 8. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 558, parágrafo único, do CPC), cujo prazo será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo pelo qual fora efetuada. 9. Por haver grande número de pessoas no polo passivo, a citação dos ocupantes que forem encontrados no local deverá ser pessoal e, por Edital, os demais (art. 554, §1º, do CPC). 10. Havendo contestação, intime-se o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. 11. Após, intime-se o Ministério Público e dê ciência à Defensoria Pública (art. 554, §1º, do CPC). 12. No momento do cumprimento do mandado de citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar os requeridos. 13. Servirá a presente como citação e intimação aos requeridos via Mandado e Edital, e intimação do autor via DJ-e ou outro meio eletrônico. 14. Marabá – PA, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá