MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA
CPF
Autor
REI EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
16/06/2026, 09:15
Petição (Contra-razões)
15/06/2026, 15:39
Petição (Apelação)
15/06/2026, 10:40
Publicação
11/06/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 178812049. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de junho de 2026. ISANAYRA FERNANDES DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de junho de 2026 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 11:05
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:59
Expedição de documento
09/06/2026, 10:40
Petição (Apelação)
08/06/2026, 10:11
Publicação
28/05/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADOS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; REI EMPREENDIMENTOS LTDA; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA; NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA REQUERIDA/EMBARGANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 173019363, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, determinou a reintegração de posse do imóvel, fixou critérios de restituição dos valores pagos e julgou improcedente a reconvenção. A embargante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao admitir a dedução de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pois o contrato teve por objeto lote não edificado. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao julgamento da reconvenção, ao argumento de que a improcedência não poderia ter sido amparada na ausência de prova técnica judicial sem prévia produção de perícia contábil. Os requerentes apresentaram manifestação, na qual defendem o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso, sob o fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito. Relatado o necessário. Fundamento. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois apontam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Quanto à taxa de fruição, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. O decisum fixou, como critério de apuração dos valores a restituir, a dedução de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde 20/09/2017 até a efetiva desocupação. Contudo, o contrato descrito na própria sentença teve por objeto o lote 13, quadra 62, do Residencial Amazônia, firmado em 03/11/2011. Tratando-se de compromisso de compra e venda de lote não edificado, anterior à Lei n. 13.786/2018, não é adequada a dedução de taxa de ocupação ou fruição apenas em razão da permanência da compradora na posse do terreno. A taxa de fruição pressupõe proveito econômico indevido do adquirente em prejuízo do alienante. No caso, a posse inicialmente decorreu do próprio contrato celebrado entre as partes, e o objeto originário da avença era lote sem edificação. A construção posterior realizada pela adquirente, com recursos próprios, não transforma, por si só, a natureza do negócio jurídico nem autoriza que a vendedora receba remuneração mensal calculada sobre o valor atualizado do imóvel. Eventual acréscimo físico ao terreno deve ser examinado, quando cabível, segundo o regime próprio das benfeitorias e acessões, e não mediante imposição automática de taxa de fruição. A incidência dessa verba, em hipótese de lote originalmente não edificado, geraria desequilíbrio na recomposição patrimonial decorrente da resolução contratual. Assim, deve ser excluída a dedução prevista no item c.3, iv, da sentença. De outro lado, não há omissão ou contradição quanto ao julgamento da reconvenção. A sentença enfrentou expressamente a suficiência da prova documental e consignou que o parecer técnico particular apresentado pela requerida possui natureza unilateral, sem aptidão, por si só, para afastar o conjunto contratual e financeiro constante dos autos. Também houve fundamentação específica para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida tampouco formulou requerimento oportuno e específico de produção de prova pericial antes do julgamento. A gratuidade da justiça deferida à requerida não impõe, automaticamente, a produção de perícia judicial de ofício, tampouco desloca, por si só, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional. O benefício previsto no art. 98 do CPC suspende a exigibilidade das despesas processuais e regula o custeio de atos necessários, mas não dispensa a parte de apresentar base probatória mínima para a revisão contratual pretendida. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, também não opera de forma automática. Depende da presença dos requisitos legais e não afasta o poder do juiz de reconhecer a desnecessidade de prova pericial quando a controvérsia já estiver suficientemente esclarecida pelos documentos existentes. Nesse ponto, os embargos revelam inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento antecipado, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, quando ausente vício de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0804819-25.2021.8.14.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTES/
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, apenas para excluir da sentença a dedução da taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Em consequência, o item c.3 do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: c.3) CONDENAR os requerentes a restituírem à requerida os valores efetivamente pagos no contrato, excluídos multa contratual e juros moratórios, observados os seguintes critérios: i) correção monetária desde cada desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA; ii) juros de mora a partir do trânsito em julgado, pela SELIC, com dedução do IPCA quando houver sobreposição no mesmo período; iii) retenção de 25% sobre o montante a restituir; iv) dedução dos valores de IPTU e dos débitos de água e energia referentes ao período de posse da requerida, desde que comprovados em liquidação. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Esta decisão integra a sentença de ID 173019363 para todos os fins. Sem honorários recursais nesta fase. P.R.I.C. Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, carta rogatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital. Parauapebas/PA, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 178812049. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de junho de 2026. ISANAYRA FERNANDES DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de junho de 2026 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 11:05
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:59
Expedição de documento
09/06/2026, 10:40
Petição (Apelação)
08/06/2026, 10:11
Publicação
28/05/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADOS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; REI EMPREENDIMENTOS LTDA; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA; NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA REQUERIDA/EMBARGANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 173019363, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, determinou a reintegração de posse do imóvel, fixou critérios de restituição dos valores pagos e julgou improcedente a reconvenção. A embargante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao admitir a dedução de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pois o contrato teve por objeto lote não edificado. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao julgamento da reconvenção, ao argumento de que a improcedência não poderia ter sido amparada na ausência de prova técnica judicial sem prévia produção de perícia contábil. Os requerentes apresentaram manifestação, na qual defendem o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso, sob o fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito. Relatado o necessário. Fundamento. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois apontam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Quanto à taxa de fruição, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. O decisum fixou, como critério de apuração dos valores a restituir, a dedução de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde 20/09/2017 até a efetiva desocupação. Contudo, o contrato descrito na própria sentença teve por objeto o lote 13, quadra 62, do Residencial Amazônia, firmado em 03/11/2011. Tratando-se de compromisso de compra e venda de lote não edificado, anterior à Lei n. 13.786/2018, não é adequada a dedução de taxa de ocupação ou fruição apenas em razão da permanência da compradora na posse do terreno. A taxa de fruição pressupõe proveito econômico indevido do adquirente em prejuízo do alienante. No caso, a posse inicialmente decorreu do próprio contrato celebrado entre as partes, e o objeto originário da avença era lote sem edificação. A construção posterior realizada pela adquirente, com recursos próprios, não transforma, por si só, a natureza do negócio jurídico nem autoriza que a vendedora receba remuneração mensal calculada sobre o valor atualizado do imóvel. Eventual acréscimo físico ao terreno deve ser examinado, quando cabível, segundo o regime próprio das benfeitorias e acessões, e não mediante imposição automática de taxa de fruição. A incidência dessa verba, em hipótese de lote originalmente não edificado, geraria desequilíbrio na recomposição patrimonial decorrente da resolução contratual. Assim, deve ser excluída a dedução prevista no item c.3, iv, da sentença. De outro lado, não há omissão ou contradição quanto ao julgamento da reconvenção. A sentença enfrentou expressamente a suficiência da prova documental e consignou que o parecer técnico particular apresentado pela requerida possui natureza unilateral, sem aptidão, por si só, para afastar o conjunto contratual e financeiro constante dos autos. Também houve fundamentação específica para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida tampouco formulou requerimento oportuno e específico de produção de prova pericial antes do julgamento. A gratuidade da justiça deferida à requerida não impõe, automaticamente, a produção de perícia judicial de ofício, tampouco desloca, por si só, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional. O benefício previsto no art. 98 do CPC suspende a exigibilidade das despesas processuais e regula o custeio de atos necessários, mas não dispensa a parte de apresentar base probatória mínima para a revisão contratual pretendida. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, também não opera de forma automática. Depende da presença dos requisitos legais e não afasta o poder do juiz de reconhecer a desnecessidade de prova pericial quando a controvérsia já estiver suficientemente esclarecida pelos documentos existentes. Nesse ponto, os embargos revelam inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento antecipado, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, quando ausente vício de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0804819-25.2021.8.14.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTES/
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, apenas para excluir da sentença a dedução da taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Em consequência, o item c.3 do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: c.3) CONDENAR os requerentes a restituírem à requerida os valores efetivamente pagos no contrato, excluídos multa contratual e juros moratórios, observados os seguintes critérios: i) correção monetária desde cada desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA; ii) juros de mora a partir do trânsito em julgado, pela SELIC, com dedução do IPCA quando houver sobreposição no mesmo período; iii) retenção de 25% sobre o montante a restituir; iv) dedução dos valores de IPTU e dos débitos de água e energia referentes ao período de posse da requerida, desde que comprovados em liquidação. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Esta decisão integra a sentença de ID 173019363 para todos os fins. Sem honorários recursais nesta fase. P.R.I.C. Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, carta rogatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital. Parauapebas/PA, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
24/05/2026, 20:39
Expedição de documento
24/05/2026, 20:39
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 13:03
Decurso de Prazo
16/05/2026, 04:25
Expedição de documento
23/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:44
Publicação
22/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes REQUERENTES INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelo embargante de ID 173465144. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026. PABLO VINICIUS PRATA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de abril de 2026 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:15
Expedição de documento
16/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:59
Expedição de documento
16/04/2026, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 09:26
Publicação
15/04/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; REI EMPREENDIMENTOS LTDA; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA; NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA
REQUERIDA: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0804819-25.2021.8.14.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada pelos requerentes em face da requerida, em razão de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda do lote 13, quadra 62, Residencial Amazônia, nesta comarca. A inicial relata que a requerida celebrou contrato em 03/11/2011, pelo valor de R$ 49.445,51, tendo ingressado na posse do imóvel, mas deixou de adimplir as parcelas, permanecendo em mora desde 20/09/2017, inclusive após notificação extrajudicial. Requer a rescisão contratual, a reintegração de posse e a definição dos critérios de restituição dos valores pagos, com as deduções cabíveis. O despacho inicial determinou a citação. A requerida não foi localizada para citação pessoal, mas compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, requereu a gratuidade da justiça e arguiu incompetência absoluta. No mérito, assevera a descaracterização da mora por suposto anatocismo e invoca adimplemento substancial. Na reconvenção, requer a nulidade da cláusula décima sétima, o reconhecimento de capitalização ilícita de juros e o recálculo da dívida com juros simples, com preservação do contrato. Os autores apresentaram impugnação à contestação e à reconvenção, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerida. A demandada juntou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam, nesta fase, insuficiência de recursos, inclusive comprovante de percepção de benefício social, inexistindo elemento bastante a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência. A demanda possui nítido conteúdo possessório, pois busca a retomada da posse de imóvel situado nesta comarca, incidindo a regra do art. 47 do CPC. Não prevalece, no caso, a tese de deslocamento para o domicílio da consumidora, porque a competência do foro da situação da coisa rege a ação possessória. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. O parecer técnico apresentado pela requerida possui natureza unilateral e não se sobrepõe ao conjunto documental já existente, tampouco impõe, por si só, a abertura de instrução probatória. A ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, razão pela qual não há vício a ser sanado. No mérito, os pedidos autorais merecem acolhimento. O contrato juntado com a inicial demonstra a celebração do compromisso de compra e venda do lote objeto da lide, com pactuação de pagamento parcelado, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e correção monetária. O extrato financeiro indica inadimplemento a partir do refinanciamento vencido em 20/09/2017. A requerida, em sua defesa, não nega a interrupção dos pagamentos, limitando-se a sustentar que a mora estaria descaracterizada por vício na metodologia de cálculo. Essa alegação, contudo, não procede. A tese de anatocismo repousa exclusivamente em laudo particular produzido unilateralmente, sem força para desconstituir, por si só, a documentação contratual e financeira apresentada pelos requerentes. Além disso, a mera existência de discordância contábil não elimina automaticamente a mora, sobretudo quando ausente demonstração segura de que o débito exigido era substancialmente indevido. Também não prospera a invocação do adimplemento substancial. O instituto exige inadimplemento mínimo, residual e irrelevante diante da finalidade econômica do contrato. Não é essa a hipótese. A requerida permaneceu inadimplente por longo período, sem comprovar a regularização do débito, sem depósito do valor incontroverso e sem demonstrar que o saldo remanescente seria irrisório em comparação com a obrigação total atualizada. O lapso prolongado de inadimplemento afasta a excepcionalidade necessária à incidência da teoria. Caracterizado o inadimplemento contratual, é cabível a rescisão, nos termos do art. 475 do Código Civil. Resolvido o vínculo, a posse exercida pela requerida perde a causa jurídica que a legitimava, o que autoriza a reintegração dos requerentes no imóvel, à luz dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil. Quanto aos efeitos patrimoniais da rescisão, é devida a restituição parcial dos valores pagos pela requerida, pois, em hipóteses dessa natureza, o promitente vendedor pode reter parcela razoável do montante pago, em razão das despesas do desfazimento do negócio. No caso, reputo adequada a retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos, percentual compatível com a natureza indenizatória da medida. A taxa de fruição não se confunde com a retenção compensatória. Como a requerida permaneceu na posse do imóvel sem quitar a contraprestação devida, é cabível o abatimento da fruição no percentual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde 20/09/2017 até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação. Também devem ser deduzidos os valores de IPTU e eventuais débitos de água e energia incidentes durante o período de posse da requerida, desde que comprovados em liquidação, pois constituem encargos vinculados ao uso do imóvel. Os valores pagos a título de multa contratual e juros moratórios não integram a base de restituição, por se tratarem de encargos decorrentes do inadimplemento da própria compromissária compradora. A correção monetária sobre os valores a restituir incide desde cada desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA. Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a partir do trânsito em julgado, pois somente então se torna exigível a obrigação de restituir, devendo observar, a partir desse marco, o regime do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, isto é, pela SELIC, com a dedução do IPCA quando houver sobreposição. A reconvenção não merece acolhimento. A reconvinte não produziu prova técnica judicial apta a demonstrar a alegada capitalização ilícita de juros, tampouco comprovou, de forma robusta, a nulidade da cláusula contratual impugnada ou a existência de saldo que autorizasse a manutenção do contrato nos termos pretendidos. O laudo particular não basta para infirmar a pretensão principal nem para embasar, de forma segura, a revisão integral postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) REJEITO a preliminar de incompetência; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: c.1) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do lote 13, quadra 62, Residencial Amazônia, em Parauapebas/PA, por culpa da requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil; c.2) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel em favor dos requerentes, mediante expedição de mandado após o trânsito em julgado; c.3) CONDENAR os requerentes a restituírem à requerida os valores efetivamente pagos no contrato, excluídos multa contratual e juros moratórios, observados os seguintes critérios: i) correção monetária desde cada desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA; ii) juros de mora a partir do trânsito em julgado, pela SELIC, com dedução do IPCA quando houver sobreposição no mesmo período; iii) retenção de 25% sobre o montante a restituir; iv) dedução da taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde 20/09/2017 até a efetiva desocupação; v) dedução dos valores de IPTU e dos débitos de água e energia referentes ao período de posse da requerida, desde que comprovados em liquidação; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; e) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida. P.R.I.C. Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, carta rogatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital. Parauapebas/PA, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:57
Expedição de documento
13/04/2026, 09:56
Procedência
13/04/2026, 09:56
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 08:49
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:25
Publicação
06/02/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos (ID 165633250). Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2026. ISANAYRA FERNANDES DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de fevereiro de 2026 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos (ID 165633250). Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2026. ISANAYRA FERNANDES DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de fevereiro de 2026 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 08:32
Petição (Contestação)
14/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Requerido (a) (s): ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, constatado o recolhimento das custas intermediárias de pesquisas eletrônicas de informações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo n°: 0804819-25.2021.8.14.0040 Requerente (s): defiro e procedo a pesquisa de endereço do(a) requerido(a) ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA - CPF Nº 751.160.302-53, via sistema SISBAJUD, conforme pleiteado pela parte autora nos autos, restando anexo espelho de consulta. Em relação à pesquisa, via SISBAJUD, retornem os autos em 05 (cinco) dias, a fim de constatar a efetivação da medida. Cumpra-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06.
31/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:11
Outras Decisões
30/12/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:07
Publicação
30/06/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça retro, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação suas eventuais custas caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 4 de junho de 2025. LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de junho de 2025 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 14:37
Mandado
26/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 22:48
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 23:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 23:47
Publicação
11/02/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes AUTORAS intimadas a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 135965263, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 3 de fevereiro de 2025. DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 11:05
Mandado
14/01/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:22
Publicação
25/09/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada para complementar as custas recolhidas no id 116340076, devendo recolher as custas de expedição de mandado. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 20 de setembro de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de setembro de 2024 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada para complementar as custas recolhidas no id 116340076, devendo recolher as custas de expedição de mandado. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 20 de setembro de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de setembro de 2024 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:42
Publicação
23/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 108182911, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação, recolhendo as custas pertinentes aos atos requeridos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 13 de maio de 2024. IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de maio de 2024 Processo Nº: 0804819-25.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:48
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:36
Mandado
18/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:34
Publicação
11/12/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS
REQUERIDA: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA: (94) 9 9186-8624 // (94) 9 9196-1260 // (91) 9 9111-7501 DESPACHO A parte autora ingressou em juízo requerendo citação via WhatsApp no Num. 99345904 – Págs. 1 / 2. Autorizo a citação e intimação da(s) parte(s), via WhatsApp, devendo o Sr. Oficial de justiça comprovar a identidade da parte requerida por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade por escrito (STJ, HC 641.877). Antes, porém,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n°: 0804819-25.2021.8.14.0040 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 25 de setembro de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:44
Mero expediente
06/12/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 06:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 20:23
Publicação
06/05/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804819-25.2021.8.14.0040.
REQUERENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) PARTE
REQUERIDA: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA ENDEREÇO/REQUERIDO(A): Nome: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua A-19, quadra 62, lote 13, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PARTE Vistos os autos. Custas iniciais recolhidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Desta forma, cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para contestar(em) a presente ação no prazo legal, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, a(s) parte requerida(s) deverá(ão) manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu(ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJE ou sistema eletrônico. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21052116263823400000025420613 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.