Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Nome: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: A CJ CASTRO MOURA, 11, AV. AUGUSTO MONTENEGRO, KM 12, Águas Negras, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE ABENSOUR MORAES Endereço: Nome: MARIA DE NAZARE ABENSOUR MORAES Endereço: Rua São Tomé, 404, Santo Antônio, MANAUS - AM - CEP: 69029-030 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. A relação existente entre aluno e instituição de ensino é de consumo, incidindo as regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), conforme tem decidido a jurisprudência, nestes termos: (...) O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor-CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais (...) (STJ, REsp nº 1.155.866/RS, 2009/0169307-1, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.02.2025. DJe 18.02.2015). Nos litígios que envolvem relações de consumo a competência territorial é de caráter absoluto, deve ser pronunciada de ofício pelo Magistrado e a ação deve ser ajuizada no domicílio do reclamado, conforme o art. 4º, I, da LJE, a fim de facilitar sua defesa. Esse também é o entendimento da jurisprudência, escrito da seguinte forma: (...) Em se tratando de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz [...] O objeto da ação é a redução dos descontos havidos no contracheque e na conta corrente do requerente [...] Inicialmente encaminhado o feito à 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que declinou "de ofício" da competência para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, justificando que com base em que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. Após, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO, alegando que “Ocorre que o autor optou por processar o requerido na sua sede, com base no artigo 6º, inciso VII, e artigo 101, inciso I, ambos do Código do Consumidor, onde o autor tem competência para a escolha do foro para o ajuizamento da ação, que pode ser tanto no de seu próprio domicílio, no do foro da sede ou da agência ou sucursal onde contraída a obrigação, quanto onde for ré pessoa jurídica, sendo que o requerido possui sede na comarca de Belém-PA.” [...] verifica-se que a referida demanda versa sobre relação de consumo, sendo assim, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício a competência pelo Juiz (...) (TJPA, Rel. Des. Elvina Gemaque Taveira, j. 12.05.2023). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, se configura, a competência absoluta, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício para ser fixada no domicílio do consumidor. Preliminar de incompetência absoluta acolhida (...) (TJPA, Acórdão nº 136096, Rel. Célia Regina de Lima Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 22/07/2014). (...) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor (...) (STJ, AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 16/09/2011). (...) CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação (...) (STJ, AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.04.2010, DJe 10.05.2010). (...) RECURSO INOMINADO. ART. 4°, I, DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95 [...] a demandante tem endereço/domicílio na cidade de Olinda, nada justificando o ajuizamento da presente ação na comarca da Capital. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Desta feita [...] considerando que a autora não tem endereço/domicílio na cidade do Recife, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito. De ressaltar que admitir que a presente ação tramite na Comarca de Recife e em local diverso do domicílio da autora vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural, devendo a presente ação ser necessariamente movida perante a Comarca de Olinda (TJPE, Recurso Inominado nº 0050292-44.2021.8.17.8201, Terceira Turma Recursal, Rel. Felippe Augusto Gemir Guimarães, j. 29.03.2022). A relação entre as parte desse processo é de consumo, pois o exequente executa crédito referente a serviços educacionais prestados à parte executada (ID Num. 127327996). Em razão da executada residir em Manaus/AM (ID Num. 127325935), verifica-se que a Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci é incompetente para processar e julgar o litígio, devendo o feito ser extinto. De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores. ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015). Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0805559-77.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto e com esteio nos arts. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, 4º, I, primeira parte, 51, III, da Lei n° 9.099/1995 e no Enunciado nº 89 do FONAJE, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência territorial da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar o litígio, devendo a ação ser intentada na Comarca de Manaus/AM, lugar onde a parte executada tem domicílio. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito