Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0006344-93.2020.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, com base no inquérito policial, em face do réu RICARDO AUGUSTO LEMOS BRITO, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do CPB, n/f da Lei nº 11.340/06. O fato aconteceu em 2020. A denúncia foi recebida e o processo foi suspenso em razão da não localização do réu. Vê-se que já se passaram mais 03 (três) anos desde a data do fato, sem que tenha se iniciado a instrução do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado. O Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato, e no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível. Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade. Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos juízes. E, falamos em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial. Dessa forma, a relação processual deve ser sempre necessária, sob pena de carência de ação. Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados mais de 03 (três) anos do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, ainda há interesse processual para a continuação da instrução, mesmo havendo prova de que o réu é primário, possui bons antecedentes e de que, em caso de eventual condenação, a pena mínima será e medida mais justa a ser aplicada ao caso. Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que em caso de eventual condenação a prescrição será certa? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos Princípios da Eficiência e Razoabilidade constitucionais. Há uma regra de direito, comum a todas as áreas que pode ser resumida na seguinte máxima, de nosso inesquecível Rui Barbosa: Justiça Tardia não é Justiça. Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se inicie depois de 03 (três) anos do fato é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça”. Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88. Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana. O Prof. Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, faz uma ponderação acerca da questão de quando existem razões que justificam ou não justificam o processamento judicial para aplicação de uma pena. Ao abordar a questão da prevenção e da retribuição da pena, ensina Ferrajoli: Desta forma, a idéia utilitarista de prevenção, quando apartada do princípio da retribuição, tem-se transformado num dos principais ingredientes do moderno autoritarismo penal, associando-se às doutrinas correcionalistas da defesa social e da prevenção especial e legitimando as tentações subjetivistas nas quais, (...) nutrem-se as atuais tendências em favor do direito penal máximo. Interpretando-se a lição de Ferrajoli, vê-se que aplicação de uma pena, ou mesmo a instauração de um processo visando a prestação jurisdicional pela suposta infringência a uma norma penal prevista em lei, quando dissociada da função retributiva e utilitarista da pena, não observa o objetivo do Direito Criminal Moderno. Nem se precisa avançar muito nos ensinamentos de Ferrajoli, bastando-se fazer um juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e da razoabilidade da situação concreta para se verificar a falta de interesse processual no caso em análise. A doutrina processual sempre propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade. Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste quadro, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto. Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira da prestação jurisdicional, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2015 DJ p.33). O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público. Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet. Lembre-se que a razoável duração do processo, de forma oblíqua foi deliberada pelo CNJ, quando estabelece as metas para os Tribunais, quer de primeira ou segunda instâncias, orientando que todos estes processos deveriam estar julgados, preferencialmente, dentro de um prazo de cinco anos, o que no presente caso, só reforça a tese da prescrição antecipada. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu RICARDO AUGUSTO LEMOS BRITO, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe. Belém, 16 de fevereiro de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
20/02/2024, 00:00