Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc. LUIZ GONÇALVES FERREIRA, através de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, também já qualificado, relatando em sua inicial que é correntista e, em sua conta exclusiva para recebimento de seu benefício, está sendo descontado valores de contrato de empréstimo que aduz não ter celebrado com o banco réu. Afirma que os descontos correspondem a um grande percentual de sua pensão. Em razão dessa redução mensal o (a) Requerente vem passando por grande dificuldade financeira e por ser pessoa idosa está física e mentalmente bastante abatida. Pede suspensão dos descontos em tutela de urgência. Ainda condenação do Banco em danos morais e devolução em dobro das parcelas, além de honorários. Pede a citação do Requerido. Juntou documentos. Na decisão inicial (ID 21443095), foi indeferido pedido de liminar, determinando a citação do Requerido. Na contestação o Banco réu arguiu preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência da ação em vista da validade do contrato. Juntou documentos. Intimado para se manifestar, a parte autora não apresentou réplica conforme certificado em ID. 82835971. É o que interessa. Decido. Ao analisar os autos, observo a desnecessidade de outras provas e passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à primeira preliminar que concerne à preliminar da falta de interesse de agir quando a falta de requerimento administrativo, para caracterizar a pretensão resistida esbarra no direito fundamental de todos peticionarem ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXIV, ‘a’). No que diz respeito à preliminar de conexão, não há o que falar, visto que o Requerido informado pelo Requerido, possuem as mesmas partes, contudo, verifico tratar-se de outra demanda a qual se discuti outro número de contrato e valor de empréstimo, bem como não há o que se falar em ações conexas. Posto isto, rejeito a preliminar em comento. No que diz respeito a preliminar da capacidade da parte autora, esta não merece prosperar, vez não tratar-se de matéria requerida na inicial. Diante disso, deixo de analisar a preliminar em comento. No que se refere a prescrição, esta não merece prosperar, tento em vista o art. 27 do CDC, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Diante disso, rejeito a preliminar requerida. No que diz respeito a preliminar de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar, vez que o autor comprova que há descontos sendo realizados em sua conta, conforme ID 21316290, sendo de responsabilidade do requerido comprovar se tais descontos são feitos de forma devida. Diante disso, rejeito a preliminar em comento. Do mérito. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, o autor pleiteia a indenização por danos morais e materiais, bem como a anulação dos débitos, qual é descontada em sua fonte de renda, em face da Requerida. No presente caso, verifica-se que o requerido juntou documentos nos autos, comprovando que a cobrança realizada em seu benefício decorrente do empréstimo é devido, pois tal empréstimo foi firmado pela próprio Requerente, conforme contrato juntado em ID 58118082, o qual pode-se observar que a assinatura do autor no contrato é idêntica à da identidade juntada na inicial. A requerente, através de seu advogado, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação, porém quedaram-se em silêncio, conforme certidão constante nos autos. Sendo assim, entende este Juízo que o requerente devidamente intimado, juntamente com seu advogado, não se manifestou quanto a versão apresentada pelo requerido, é porque assiste razão o requerido, pois a Autora não faz jus ao seu direito exigido. Isto posto, rejeito o pedido formulado na inicial e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de aplicar a litigância de ma-fé em desfavor à parte Autora, visto estar claro a hipossuficiência econômica comprovada nos autos da mesma, onde sua fonte de renda
trata-se de apenas 01 (um) salário-mínimo. Sem custas e honorários. Intimem-se. Publique-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Curuçá/PA, data e assinatura no sistema. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00