Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000391-03.2002.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: ARTERIAL 18, 632 A, CIDADE NOVA VII, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: Nome: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: RUA IPÊ AMARELO, LOTE 12, BAIRRO FLAMBOYANT, NÃO INFORMADO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEEVEDOR SOLVENTE ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA. Ao ID 113691486, intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da Ação, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Ao ID 118612585, Certidão informando ausência de manifestação do(a) Exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora/Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado, por culpa exclusiva do Autor/Exequente resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), encontrando-se suspensas em razão do benefício da justiça gratuitidade deferida (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)