Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PEOCESSO: 0002153-92.2018.8.14.0039 Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a diligência anteriormente determinada por meio de remessa ao GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, que deverá proceder às consultas nos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto n° 01/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Paragominas-PA, 2026-04-28. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 16:20
Mero expediente
05/05/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:16
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:05
Publicação
10/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-92.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que os Executados já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos Executados. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, INTIME-SE a Executada para que informe a localização dos bens penhorados, para fins de avaliação e procedimento expropriatório. 3. Se os referidos bens não sejam suficientes para satisfação da dívida, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 4. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PEOCESSO: 0002153-92.2018.8.14.0039 Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a diligência anteriormente determinada por meio de remessa ao GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, que deverá proceder às consultas nos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto n° 01/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Paragominas-PA, 2026-04-28. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 16:20
Mero expediente
05/05/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:16
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:05
Publicação
10/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-92.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que os Executados já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos Executados. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, INTIME-SE a Executada para que informe a localização dos bens penhorados, para fins de avaliação e procedimento expropriatório. 3. Se os referidos bens não sejam suficientes para satisfação da dívida, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 4. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:44
Outras Decisões
05/09/2025, 14:44
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:34
Publicação
14/12/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-92.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0002153-92.2018.8.14.0039 AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTOR(A) GKSEG EPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) DR. JOSENILDO GALENO TEIXEIRA JUÍZ DE DIREITO DR. WANDER LUIS BERNARDO REQUERIDO(A) RIBEIRAO ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte requerente e a ausência da parte requerida. Perguntado a parte requerente se há algum requerimento – respondeu que não. Deliberação: Considerando que a audiência realizada restou prejudicada, determina-se o retorno dos autos concluídos para apreciação das questões processuais pendentes. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Carlos Eduardo Souza da Silveira), estagiário, o digitei. Paragominas, 07 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente. PA TELEFONE: (91) 37299704
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-92.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0002153-92.2018.8.14.0039 AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTOR(A) GKSEG EPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) DR. JOSENILDO GALENO TEIXEIRA JUÍZ DE DIREITO DR. WANDER LUIS BERNARDO REQUERIDO(A) RIBEIRAO ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte requerente e a ausência da parte requerida. Perguntado a parte requerente se há algum requerimento – respondeu que não. Deliberação: Considerando que a audiência realizada restou prejudicada, determina-se o retorno dos autos concluídos para apreciação das questões processuais pendentes. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Carlos Eduardo Souza da Silveira), estagiário, o digitei. Paragominas, 07 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente. PA TELEFONE: (91) 37299704
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:58
Outras Decisões
08/11/2024, 12:54
Audiência (realizada; conciliação)
07/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:04
Decurso de Prazo
28/10/2024, 03:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:14
Publicação
27/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:42
Audiência (designada; conciliação)
24/09/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002153-92.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 2066, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Nome: RIBEIRAO ENERGIA LTDA Endereço: Avenida Itatiaia, - lado ímpar, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-070 DESPACHO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por GKSEG EPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de RIBEIRÃO ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, tendo como título executivo duplicatas mercantis, e apontado como valor da causa R$75.339,77 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). 2. A empresa executada não opôs embargos á execução, como certificado em id.53940358, mas apresentou exceção de pré-executividade, id.53940355 -fls.8 e ss. 3. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada em id.162/167. 4. A parte Exequente requereu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, id.539403597, para que fosse determinada proibição à empresa executada de retirar seus bens do canteiro e obras na fábrica FLORAPAC, bem como bloqueados caminhões indicados na petição. 5. Houve decisão concedendo a tutela de urgência, id.53940361-fls.10 e ss. 6. Em id.53940362, a parte Exequente requereu bloqueio online de valores da empresa executada, e, subsidiariamente, a sua intimação para apresentação voluntária dos caminhões. 7. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em decisão de id.53940363 – fls.8 e ss. Na mesma decisão, houve deferimento de consulta via Sisbajud. 8. Não houve a oposição de embargos à execução, como certificado em id.8645566. No entanto, em id.95500984, o Executado apresentou exceção de pré-executividade. 9. Em petição de id.99672972 e id.63521862, a parte exequente reiterou requerimento de bloqueio online de valores da empresa executada, bem como, subsidiariamente, determinação de que essa apresentasse os bens penhorados para avaliação e posterior alienação. 10. Antes de apreciar os requerimentos do Exequente, no entanto, uma vez que é dever do magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, e considerando a realização da XIX Semana Nacional de Conciliação no período de 04 a 08 de novembro de 2024, DETERMINO: 10.1. A realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 07/11/2024, às 9h, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 10.2. Intimem-se as partes, caso necessário, pessoalmente, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 10.3. A parte Exequente deve apresentar, até a data da audiência, planilha atualizada do débito. 10.4. Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 10.5 Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiência pelos seguintes links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NjU0NjdlNzEtNDQ3Yy00NjFiLTk0YTAtZmM3NmNhOTFiOWJh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7D Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 10.6. Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 10.7. Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013. Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 10.8. Sendo infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº4094/2024-GP. Belém, 26 de agosto de 2024) TELEFONE: (91) 37299704
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:14
Mero expediente
20/09/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:50
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:32
Documento (Certidão)
16/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:18
Publicação
08/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002153-92.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 4 de agosto de 2022 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES