Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA, ERIVALDO ALVES DE SOUZA, L JHON COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0003666-44.2016.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de “cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de SANDRA OLIVEIRA DE SOUSA, ERIVALDO ALVES DE SOUZA e L JHON COMERCIAL LTDA. Intentado o cumprimento, o executado foi intimado para pagamento ou apresentação de impugnação e quedou-se inerte. O Juízo intimou o executado por edital e diante da negativa procedeu à nomeação da DPE para apresentação de impugnação. Cumprindo seu mister, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral. Autos conclusos. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo executado, uma vez que não houve demonstração de verossimilhança de suas alegações ou inequívoco risco de dano irreparável ou perecimento de direito. Quanto à inépcia da inicial, repilo. O faço porque demonstrado que o débito é líquido, certo e exigível e não há materiais que fulminem a execução, como, prescrição, decadência, ausência de citação válida demais matérias que esquivem o processamento do feito. DECIDO Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS E VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII c/c art.828 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diligências à Secretaria: Intime-se a exequente para apresentação de cálculos atualizados, sob pena de arquivamento da execução, bem como medidas típicas de constrição patrimonial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono do feito. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular