Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: POSTO DE MOLAS PARAGOMINAS LTDA ME Nome: POSTO DE MOLAS PARAGOMINAS LTDA ME Endere�o: desconhecido DESPACHO-MANDADO Considerando a certidão de ID 167462432, que atesta a ausência de manifestação da instituição financeira intimada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0005134-65.2016.8.14.0039 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, indicando meios executivos úteis, sob pena de suspensão na forma da lei. Caso transcorra o prazo acima fixado “in albis”, intime-se pessoalmente a parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Em caso de impossibilidade de intimação da parte Exequente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito. Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito