Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008875-89.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: IGOR MARIANO PRIMO DE FREITAS, PAULO CHAVES MARINHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos, SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVETE em face de PAULO CHAVES MARINHO e IGOR MARIANO PRIMO DE FREITAS, todos devidamente qualificados. Alega que firmou em 02 de abril de 2014, com o ora Executado, Contrato representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02940-9, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com vencimento final para 28 de março de 2020, para financiamentos de semoventes (destinados a produção de carne), em penhor cedular de primeiro grau se concorrência de terceiros. Diz que o contrato restou inadimplido em 28 de março de 2016. Juntou documentos, (ID’s. 34452885 - Pág. 11/34452969 - Pág. 7). Os executados não foram localizados nos endereços indicados, conforme certidões anexadas nos ID’s. 34453041 - Pág. 4 e 34453041 - Pág. 7. Instado, o exequente requereu a realização de consultas eletrônicas, para localização do endereço dos executados (ID. 34453049). Pedido deferido (ID. 92253747) e, por conseguinte, foram colacionadas as respectivas respostas (ID’s. 92253748 e 92995437/92998642). O exequente indicou novo endereço (ID. 94222378). Os executados não foram localizados nos endereços indicados, consoante certidões inseridas nos ID. 128229688. O exequente indicou novo endereço, bem como, ante a notícia de falecimento do executado Paulo Chaves Marinho, pugnou pela correspondente habilitação dos herdeiros (ID. 135999163). O exequente pugnou pela realização de constrições eletrônicas (ID. 155497869). Instado para se manifestar sobre a possível prescrição no curso do processo (ID. 165791034), o exequente sustentou a inexistência de prescrição, bem como que não houve suspensão formal do feito nem inércia processual. Indicou, como marcos relevantes, a distribuição da execução em 2016, as diligências frustradas em setembro de 2018, o pedido de pesquisas em março de 2019, a migração dos autos ao PJe em 2021/2022, o deferimento de pesquisas em 05/05/2023, os resultados das pesquisas em maio de 2023, a decisão de 15/04/2024, o recolhimento de custas, a expedição de mandados e carta precatória em 2024, a certidão negativa de 2025, bem como reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros de PAULO CHAVES MARINHO (ID. 167673545). Decido. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto na norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e, no que tange à prescrição intercorrente, essa é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, consoante a regra do art. 206-A, do CC, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Constato que a execução, aparelhada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02940-9 (ID. 34452963 - páginas 10 a 20), com vencimento em 28/03/2020, foi proposta em 26/10/2016 (ID. 34452885 - Pág. 1). A execução se suspende quando o executado não for localizado ou bens penhoráveis, conforme estabelece a norma do art. 921, inciso III, do CPC. Nessa hipótese, o § 1º do referido dispositivo determina que o processo permaneça suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial, conforme entendimento consolidado na interpretação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O exequente foi cientificado da não localização dos executados em 07/03/2019 (ID. 34453041 - Pág. 9), tanto que apresentou manifestação em 20/03/2019, no ID 34453049, oportunidade em que requereu consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD para localização de novos endereços. Portanto, o dia 07/03/2019 correspondente ao termo inicial da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer pronunciamento judicial nesse particular. O marco inicial da suspensão não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou mesmo do Juiz, porquanto não lhes concedido o direito de escolher o melhor momento para a suspensão do processo, bem como da suspensão da prescrição. Verifico, ainda, que decorreu o prazo de 1 (um) ano sem que fossem encontrados os executados, bem como transcorreu o prazo de arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 921, do CPC), todavia, sequer houve notícia, nesse lapso temporal, da existência de bens do executado, causa objetiva para o prosseguimento da execução. Assim, considerando que o prazo de suspensão anual se iniciou em 07/03/2019, o termo final correspondente ocorreu em 07/03/2020, consoante as regras do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC. O início do prazo prescricional intercorrente trienal sobreveio em 08/03/2020 e, a data final do prazo prescricional intercorrente, em 08/03/2023. A partir desses marcos, a prescrição intercorrente consumou-se em 08/03/2023, sem que, nesse intervalo, tenha ocorrido citação válida dos executados, intimação efetiva de devedor, penhora, constrição patrimonial útil ou outro ato processual apto a interromper a prescrição. Os marcos indicados pelo exequente não afastam essa conclusão, uma vez que as diligências eletrônicas requeridas, ao contrário do alegado, são justamente o fato gerador do regime do art. 921 do CPC, pois revelaram a não localização dos executados nos endereços fornecidos. O pedido de pesquisas formulado em 20/03/2019 e os posteriores requerimentos de prosseguimento não interrompem a prescrição por si sós, uma vez que, segundo a regra do art. 921, § 4º-A, do CPC, a interrupção exige efetiva citação, efetiva intimação do devedor ou efetiva constrição patrimonial. Assim, o mero peticionamento, ainda que formulado dentro do prazo, somente poderia produzir efeito interruptivo retroativo caso a providência requerida fosse efetivamente frutífera, o que não ocorreu. A digitalização e migração dos autos ao PJe, determinadas em 02/09/2021 e certificadas em 31/01/2022, constituem atos administrativos de organização do acervo processual e, pois, não configuram causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. O despacho de 05/05/2023 (ID. 92253747), que deferiu pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, foi proferido após a consumação da prescrição intercorrente em 08/03/2023. Além disso, as pesquisas não resultaram em citação válida nem em constrição patrimonial efetiva. A decisão datada de 15/04/2024 (ID. 113132385), os recolhimentos de custas em 2024 e 2025, a expedição de mandado e de carta precatória, bem como as diligências posteriores, também são posteriores à consumação da prescrição. Em consequência, os atos subsequentes não produziram resultado útil hábil a interromper ou mesmo suspender a prescrição intercorrente. Não afasta a prescrição a alegação genérica de atuação contínua do exequente, porquanto a prescrição intercorrente não é afastada por requerimentos incapazes de produzir citação, intimação efetiva do devedor ou constrição patrimonial útil. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de PAULO CHAVES MARINHO, formulado no ID 135999163 e reiterado no ID 167673545, deve ser indeferido, notadamente porque a pretensão executiva já se encontra alcançada pela prescrição intercorrente, razão pela qual a habilitação pretendida não apresenta utilidade processual. Além disso, a sucessão processual não tem o efeito de restaurar pretensão executiva já prescrita nem de interromper prazo prescricional consumado. Portanto, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que igualmente alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Isto posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento nas normas dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de PAULO CHAVES MARINHO. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito