Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013899-88.2017.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: SHOPPING CENTER PARICÁ S/A Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de SHOPPING CENTER PARICÁ S/A, ambos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado duplicatas, e como valor da causa indicado: R$157.699,56 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). 2. Consta pendente de apreciação, em id.71505320, requerimento de arresto executivo de valores e bens do executado, ainda não citado. 3. A diligência requerida se particulariza, nos termos do art. 830 do CPC, pela constrição de bens antes da localização do devedor, in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” 4. Referida medida, é bom frisar, em nada impacta no direito de defesa da parte executada que, uma vez citada, poderá optar pelo oferecimento de embargos à execução, pela substituição da garantia, pelo pagamento da dívida, ou mesmo pelo parcelamento dos valores, servindo ao propósito de assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial. 5. Apesar de o texto legal mencionar apenas a possibilidade de o Oficial de Justiça arrestar os bens que encontrar, o STJ, já sob a vigência da legislação anterior, sedimentou a compreensão de que também o arresto online pelo próprio julgador da causa estaria autorizado. Para tanto, basta a presença de seu pressuposto legal, a saber, tentativa frustrada de localização do executado e localização de patrimônio. 6. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diligências para a localização da parte executada, sem sucesso. Assim, diante da possibilidade de risco de ineficácia da execução, é possível deferir o pedido de arresto prévio de seus bens e/ou valores via bloqueio RENAJUD e SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da execução. 7. Nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ademais, não se exige o esgotamento das diligências visando a localização do devedor, já que basta ao arresto executivo o insucesso na citação do executado e a localização de patrimônio. 8. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.“1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/152. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido”.(STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021) 9.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte Exequente, para determinar a tentativa de arresto executivo pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD até o limite do valor da execução, nos termos do art. 830 do CPC. 10. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento de custas, bem Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº4094/2024-GP. Belém, 26 de agosto de 2024) TELEFONE: (91) 37299704