Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Contratos] Processo nº:0800494-06.2021.8.14.0008 Nome: J P L CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: C S BARRETO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI Endereço: AV. LUIZA CLARA ANGELIM, 120, EM FRENTE ASSEMBLEIA DE DEUS, JARDIM CABANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Vistos etc. J P L CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em face de C S BARRETO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI, devidamente qualificados. O réu não foi encontrado no endereço fornecido com a petição inicial, conforme id 105330288. O autora foi intimado para informar endereço do réu por meio do ato ordinatório com id 117306085. Decorrido o prazo, a autora não apresentou qualquer manifestação, id 120416136. É o relatório. Fundamento e decido. Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/15). Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o §2º do art. 240 do CPC/15. Nesse contexto, tem-se que após quase três anos do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual, ao deixar transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe fora assinalado para se apresentar endereço completo do réu, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.