Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802194-50.2023.8.14.0039.
réu: EQUATORIAL, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS. Havendo a localização de endereços,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, andar 8, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ANTONIO GILVAN DE BRITO Endereço: ISNAR RODRIGUES, 223, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-511 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução tendo como Exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e Executado ANTONIO GILVAN DE BRITO, e como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito bancário, título que tem como prazo prescricional 3 anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e § 3º, inciso VIII, do art. 206 do Código Civil. Consta pendente de apreciação requerimento de pesquisa de endereço atualizado do Executado junto ao SISBAJUD, id.143671286, o que defiro. Caso necessário, determino a intimação da parte requerente para o recolhimento das custas devidas no prazo legal e, em sequência, estando tudo devidamente certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para as respectivas diligências, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do intime-se a parte Exequente para que indique a qual deve ser destinado novo mandado executivo bem como recolha as custas referentes a tal diligência, o que, de antemão, defiro. Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No caso em questão, em 07 de março de 2025, o Exequente já tinha ciência acerca da primeira tentativa frustrada de citação do Executado após a substituição processual do polo ativo da demanda, deferida em id.127439769. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, está automaticamente suspenso por um ano, ou seja, até 07 de março de 2026, razão pela qual, não se logrando êxito na diligência acima determinada, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Destaco que, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente" (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024), bem como que, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022). Assim, passados 3 anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704