Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BRZL TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação ao pedido da reclamante MARIA SONIA CONCEIÇÃO DE MORAIS, juntado no Id 127709206.. Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria, em exercício
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes reclamadas,
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BRZL TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação ao pedido da reclamante MARIA SONIA CONCEIÇÃO DE MORAIS, juntado no Id 127709206.. Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria, em exercício
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes reclamadas,
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BRZL TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação ao pedido da reclamante MARIA SONIA CONCEIÇÃO DE MORAIS, juntado no Id 127709206.. Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria, em exercício
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes reclamadas,
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BRZL TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação ao pedido da reclamante MARIA SONIA CONCEIÇÃO DE MORAIS, juntado no Id 127709206.. Ananindeua/PA, 30 de outubro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria, em exercício
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes reclamadas,
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:31
Publicação
27/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802457-03.2016.8.14.0953 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. 1. A Demandada AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 99675872, alegando omissão quanto ao pedido de devolução do produto defeituoso. Segundo dispõe a norma do artigo 83, da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente (Id 105189416), razão pela qual devem ser conhecidos. No presente caso, assiste razão à parte Embargante quanto à omissão referente ao pedido de devolução do produto em questão, pelo que passo a decidir: Para sanar a omissão apontada, onde se lê: “a) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a restituir à Requerente a importância de R$ 1.109,00 (mil cento e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso” LEIA-SE: “a) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a restituir à Requerente a importância de R$ 1.109,00 (mil cento e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso. Fica a Requerente obrigada a devolver o bem defeituoso a qualquer uma das Demandadas, mediante agendamento prévio, no prazo de 10 (dez) dias”. Posto isso, conheço os presentes embargos de declaração, acolhendo-os, no sentido de sanar a omissão existente na sentença em comento, mantendo os demais termos. 1.1. Havendo a devolução do bem no prazo acima citado, EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme poderes e requerimentos carreados, ficando autorizado, desde logo, a transferência do valor para a conta bancária, caso informada. 1.2. Não havendo devolução, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme poderes e requerimentos carreados, subtraindo-se o valor relativo ao item “a” da sentença, autorizando-se, desde logo, a transferência para a conta bancária, caso informada. 1.3. Anote-se na sentença ora declarada. 1.4. Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. 1.5. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 15:37
Mudança de Assunto Processual
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 10:22
Mudança de Classe Processual
09/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:42
Publicação
18/12/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª). Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargante, BRZL TECNOLOGIA LTDA (AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA), por seu advogado legalmente constituído, a se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir ou desistir dos embargos de declaração opostos no ID 101186351, no prazo de 05 (cinco) dias. Ananindeua/PA, 14 de dezembro de 2023. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
14/12/2023, 11:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:28
Publicação
01/12/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
embargante: BRZL TECNOLOGIA LTDA. Ananindeua/PA, 29 de novembro de 2023. NARAGUANI PUREZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª). Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes embargadas, RECLAMADO:MARIA SONIA CONCEICAO DE MORAIS e LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.,., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pelo
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:01
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:00
Decurso de Prazo
14/10/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:22
Publicação
03/10/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0802457-03.2016.8.14.0953 (PJe). Nome: MARIA SONIA CONCEICAO DE MORAIS RECLAMADO: BRZL TECNOLOGIA LTDA. De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMADA: BRZL TECNOLOGIA LTDA., a juntar instrumento de procuração atualizado em nome da causídica que subscreve o pedido de intimação exclusiva no ID 3497647, considerando que o instrumento de procuração juntado possui validade até 31/07/2019, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito. Ananindeua/PA, 1 de outubro de 2023. CARLA FABIANA CORREA REUTER
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 11:02
Ato ordinatório
01/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:45
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:45
Publicação
15/09/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802457-03.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Da preliminar de incompetência. Rejeito a presente preliminar, uma vez que restou comprovado nos autos o vício/defeito alegado pela Demandante, não sendo necessário a produção de prova pericial complexa. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com os artigos 14 e 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito. Consta dos autos que no dia 08/10/2015 a parte Autora adquiriu um “NOTE CELEROM 2 GB 500 HD W 8 da marca ACER” junto à primeira Reclamada, contudo poucos dias após a compra, este começou a apresentar defeitos, impossibilitando o seu uso. Em razão disso, o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica autorizada em duas oportunidades (Id 319023 e Id 319025), já que o defeito persistia. O recebimento do objeto para reparo, por duas vezes, comprova suficientemente a existência de vício oculto no aparelho. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em se tratando de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade da parte Consumidora, caberia às Requeridas comprovarem que o produto estava em plenas condições de uso após os retornos à assistência técnica, ou, ainda, comprovar culpa exclusiva do Autor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiram. Assim, restando comprovado o vício do produto, e este não sendo sanado no prazo de trinta dias, ambos os Réus respondem, solidariamente, pela devolução do valor pago (Id 319021) - art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovado nos autos que a Requerente buscou solucionar o imbróglio junto às Demandadas, mas não obteve êxito, o que forçou a Autora a ingressar com ação judicial para resolver seu problema. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu. Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a restituir à Requerente a importância de R$ 1.109,00 (mil cento e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso; b) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Insto as empresas Reclamadas ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, às Requeridas, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802457-03.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Da preliminar de incompetência. Rejeito a presente preliminar, uma vez que restou comprovado nos autos o vício/defeito alegado pela Demandante, não sendo necessário a produção de prova pericial complexa. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com os artigos 14 e 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito. Consta dos autos que no dia 08/10/2015 a parte Autora adquiriu um “NOTE CELEROM 2 GB 500 HD W 8 da marca ACER” junto à primeira Reclamada, contudo poucos dias após a compra, este começou a apresentar defeitos, impossibilitando o seu uso. Em razão disso, o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica autorizada em duas oportunidades (Id 319023 e Id 319025), já que o defeito persistia. O recebimento do objeto para reparo, por duas vezes, comprova suficientemente a existência de vício oculto no aparelho. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em se tratando de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade da parte Consumidora, caberia às Requeridas comprovarem que o produto estava em plenas condições de uso após os retornos à assistência técnica, ou, ainda, comprovar culpa exclusiva do Autor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiram. Assim, restando comprovado o vício do produto, e este não sendo sanado no prazo de trinta dias, ambos os Réus respondem, solidariamente, pela devolução do valor pago (Id 319021) - art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovado nos autos que a Requerente buscou solucionar o imbróglio junto às Demandadas, mas não obteve êxito, o que forçou a Autora a ingressar com ação judicial para resolver seu problema. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu. Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a restituir à Requerente a importância de R$ 1.109,00 (mil cento e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso; b) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Insto as empresas Reclamadas ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, às Requeridas, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:47
Procedência
13/09/2023, 11:47
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 09:12
Movimentação processual
30/06/2022, 09:11
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 19:38
Movimentação processual
03/05/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:31
Conclusão (para julgamento)
21/06/2019, 11:32
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
21/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 22:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 22:26
Petição (Contestação)
03/04/2017, 22:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 19:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:22
Audiência (designada; instrução e julgamento)
25/11/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 09:49
Audiência (realizada; conciliação)
25/11/2016, 09:46
Petição (Contestação)
17/11/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:41
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2016, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))