Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-64.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Levantamento de Valor] Nome: MARCO ANTONIO LIMA FREITAS Endereço: Rua Pantanal, 107, Parque Sonhos Dourados, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-818 Nome: MARIA OLINDA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Lúcia Verissímo, s/n, Distrito São José do Araguaia, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 SENTENÇA
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulada pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. (Grifou-se) Quanto à legitimidade ativa do espólio, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o espólio não pode ser sucessor processual no microssistema dos juizados especiais. Em que pese não haver menção expressa no caput do art. 8 da LJE quanto à exclusão do espólio para propositura de demandas em sede de juizados, a jurisprudência predominante tem se posicionado no sentido de que pessoas formais, condição na qual se enquadra o espólio, não possuem legitimidade ativa nesta justiça especializada. A respeito da temática, vale a pena destacar os seguintes entendimentos: Enunciado nº 36 do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos sedimentou o entendimento a respeito da matéria ao estabelecer que: “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95”. Enunciado nº 4.1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Itaperuna - Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que preceitua que "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." Assim, em que pese o entendimento consolidado no enunciado nº 148 do FONAJE, entendo que o espólio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido. Ora, não há como se reconhecer que o rol constante do art. 8, §1º da LJE é meramente exemplificativo se o próprio legislador trata de regulamentar todas as hipóteses de exceção à regra ali prevista, como é o caso da legitimidade ativa dos condomínios edilícios (CPC, art. 1.063). Não se trata de afirmar que o espólio não possa, representado pelo inventariante ou pela reunião de todos os herdeiros, demandar em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas para ambas as partes envolvidas. Portanto, carece o espólio de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade processual para integrar o polo ativo de demanda em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo. DISPOSITIVO Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9099/95.. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95. P.R.I.C. Após trânsito em julgado, arquive-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091213503430400000118435662 Carteira OAB- Marco Antonio Lima Freitas Documento de Identificação 24091213503473600000118442472 Certidão de Óbito-Maria Olinda Documento de Comprovação 24091213503533600000118442473 RG, CPF, Título de Eleitor - Maria Olinda Documento de Comprovação 24091213503571100000118442474 CadÚnico Documento de Comprovação 24091213503623800000118442475 Procuração Maria Olinda Documento de Comprovação 24091213503662300000118442477 Contrato de Honorários-Maria Olinda Documento de Comprovação 24091213503700000000118442476 comprovante PROTOCOLO APOSENTADORIA 31.10.2023 Documento de Comprovação 24091213503784600000118446529 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 24091213503826100000118442478 extrato CNIS Maria Olinda Documento de Comprovação 24091213503861800000118446531 historico-creditos Aposentadoria Documento de Comprovação 24091213503903500000118446532 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091213503939400000118446533 Tabela de Honorários Advocatícios - OAB TO Documento de Comprovação 24091213503971900000118446534 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816