Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805211-65.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: AG DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI - ME Endereço: Nome: AG DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR 422 sn, Quadra 5 Lote 7, Andar 1, Parque Buritis, TUCURUÍ - PA - CEP: 68459-890
EXECUTADO: PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: Nome: PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rua Castelo Branco, 429, Loteamento Anelim, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES ajuizada por AG DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI em face de PAVIMAX TERRAPLENAGEM e LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. Ao ID 113722820, intimada a parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Ao ID 118619952, Certidão informando ausência de manifestação do(a) Exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora/Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado, por culpa exclusiva do Autor/Exequente resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), encontrando-se suspensas em razão do benefício da justiça gratuitidade deferida (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)