Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ DA SILVA, JOSE DE SILVA BRITO, RAIMUNDA NOGUEIRA DOS SANTOS Nome: PEDRO QUEIROZ DA SILVA Endereço: Zona Rural, Comunidade Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: JOSE DE SILVA BRITO Endereço: SITIO SANTA MARIA II, BR 010 KM, MARGEM DE APTIDÃO DIREITA DO RIO CAPIM, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: RAIMUNDA NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, Comunidade Rio Capim Estrada do 64, Margem do Rio Capi, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804836-59.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Houve despacho deste juízo determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora procedesse a juntada de contrato eletrônico autenticado por autoridade certificadora ou apresentasse exemplar original do instrumento em Secretaria. Em resposta à tal determinação, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. O art. 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do CPC. Ainda, o parágrafo único do artigo 320, do CPC determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado. O não atendimento a determinação de emenda a inicial para o preenchimento dos requisitos válidos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ou apresentação da via original em secretaria ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO NÃO INCIDENTES AS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003442-65.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50034426520218240079, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial. Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2. A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC. Precedentes. 5. Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, o despacho que determinou a emenda à inicial possibilitou à parte autora não só a juntada de contrato com assinatura digital/eletrônica válida, mas também a apresentação do contrato original físico junto à secretaria deste juízo. Registra-se, neste sentido, que a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, CPC), é medida que se impõe. 1. Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 2. Condeno a parte autora nas custas processuais, tendo em vista que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da citação. 3. Havendo recurso de apelação, e considerando que a inicial não foi recebida, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos feitas as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ASSINADO ELETRONICAMENTE