Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TV. OLIVEIRA BELLO,, 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, CARLA SIQUEIRA BARBOSA
EXECUTADO: JARDEL DE PAULA FERREIRA e outros Nome: JARDEL DE PAULA FERREIRA Endereço: Av. Verbena, 11.925, Aerporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-320 Nome: ROSIVETH DE SOUZA FERREIRA Endereço: Av. Verbena, 11.925, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-320 Advogado: ANDRE LUIZ GONCALVES LISBOA OAB: PA12217 Endereço: Avenida Borges Leal, 926-B, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0026029-45.2015.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota Promissória] Vistos etc. Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual o caderno processual foi instruído com a juntada de documentos. Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que, após várias tentativas judiciais e extrajudiciais, a parte Requerente / Exequente não obteve êxito na localização do bem / de bens da parte Requerida / Executada (e/ou da própria pessoa da parte adversa), de sorte que a suspensão do curso processual / arquivamento provisório do feito é medida que se impõe. Mister ressaltar que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto poderá advir notícia acerca de novo endereço da parte Requerida / Executada e/ou existência de bens encontrados. Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E. TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual informação nova / incidente que assim o exija. ANTE O EXPOSTO e com base no Princípio da Razoabilidade, determino a SUSPENSÃO do feito, observadas as cautelas legais de praxe, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, também DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de suspensão do curso processual (face à inexistência endereço atualizado do polo passivo e/ou de bens localizados), constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas as eventuais diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)