Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806632-22.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: JOSUE PINTO FERREIRA, JOSINALDO DIAS FERREIRA Endereço: Nome: JOSUE PINTO FERREIRA Endereço: PA 252, KM 24, 0, Comunidade Santana do Capim Sítio Icui, zona rural, AURORA DO PARÁ - PA - CEP: 68658-000 Nome: JOSINALDO DIAS FERREIRA Endereço: PA 252, KM 24, 0, Comunidade Santana do Capim, Sítio Icui, zona rural, AURORA DO PARÁ - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA, em face de JOSUE PINTO FERREIRA e JOSINALDO DIAS FERREIRA. Ao ID 119241808, Petição informando a quitação da dívida e pedindo a extinção do processo em razão da transação tácita ocorrida, externada com o pagamento de parcelas inadimplidas referente a parte do valor ora executado, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes (Art. 90, § 3º). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente informou o integral pagamento do débito constante dos autos. Em consonância com os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, que deverá surtir seus efeitos quando declarada por sentença. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, ausente qualquer impedimento para a declaração da quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente Processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes, pela parte Exequente (art. 90, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)