Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: DISBAU COMERCIO E DISTRIBUIDORA S.A.
PROCESSO Nº: 0001542-05.2011.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Vistos os autos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em face de DISBAU COMERCIO E DISTRIBUIDORA S.A., visando à cobrança de dívida ativa da União, originariamente no valor de R$ 1.631.766,85 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para novembro de 2011, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexas à petição inicial (Id. 32183807 – Págs. 3-10). A petição inicial foi protocolada em 09 de dezembro de 2011, conforme se extrai do carimbo de protocolo constante na página 3 do Id. 32183807 e do registro de distribuição da Papeleta de Processo (Id. 32183807 – Pág. 2). A migração dos autos físicos para o ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ocorreu em 19 de agosto de 2021, momento em que a petição inicial e documentos correlatos foram inseridos sob o Id. 32183807. O primeiro despacho ordenador da citação do executado foi proferido em 17 de junho de 2013 (Id. 32183911 – Pág. 5). Em cumprimento a essa determinação judicial, expediu-se mandado de citação via postal com Aviso de Recebimento (AR) em 27 de abril de 2015, endereçado à executada DISBAU COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA S.A., na Rua Castro Alves, 512, Centro, Uruará/PA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o pagamento da dívida ou oferecesse bens à penhora (Id. 32183911 – Pág. 6). Conforme documentado nos autos, o Aviso de Recebimento da tentativa de citação postal foi devolvido em 12 de maio de 2015 com a informação de que o "número da rua do endereço indicado na inicial não existia" (Id. 32183914 – Pág. 9). A Fazenda Pública tomou ciência dessa frustração da citação em 16 de março de 2016, data de carimbo de recebimento do AR devolvido em sua sede (Id. 32183914 – Pág. 10). Após a ciência da frustração da citação, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos em 27 de abril de 2016, reiterando que o endereço da empresa executada não havia sofrido qualquer alteração junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil e requerendo que a citação fosse realizada por intermédio de Oficial de Justiça. Alternativamente, caso essa diligência também restasse frustrada, pugnou pela imediata citação editalícia (Id. 32183911 – Pág. 9). Naquela ocasião, a exequente informou que o valor da dívida, devidamente atualizado, alcançava a soma de R$ 2.068.714,31 (dois milhões, sessenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativos que acompanharam a petição (Id. 32183911 – Págs. 10-12 e Id. 32183914 – Págs. 1-5). Em seguimento ao pedido da exequente, e considerando a impossibilidade de localização pessoal do devedor, foi expedido e publicado o Edital de Citação em 21 de julho de 2022 (Id. 71367969). Este edital concedeu o prazo de 30 dias para o cumprimento do mandado citatório e advertiu sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia, além de estabelecer o prazo para embargos. A certificação de que a executada citada por edital não se manifestou nos autos foi juntada em 14 de agosto de 2023 (Id. 98706590). Em 19 de janeiro de 2024, a União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016 (Id. 107339792). Por decisão proferida em 22 de setembro de 2024 (Id. 127486441), este Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da possível prescrição intercorrente, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela decisão, foi destacado que a primeira oportunidade em que a exequente tomou conhecimento da não localização do devedor ocorreu em 16 de março de 2016, data que, em princípio, inauguraria o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional intercorrente. Em resposta à intimação, a União (Fazenda Nacional) peticionou em 24 de setembro de 2024 (Id. 127603616), argumentando que, embora o prazo de suspensão possa ter se iniciado automaticamente em 2016, a citação editalícia, efetivada em 2022, teria interrompido o prazo prescricional, retroagindo a interrupção à data do pedido formulado em 27 de abril de 2016. A Fazenda Nacional invocou o item 4.3 do Tema 566/STJ em apoio à sua tese. II. ANÁLISE DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL A execução fiscal, como toda e qualquer ação judicial, está submetida a prazos e ritos processuais que visam a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que tutelam a segurança jurídica. Dentre os institutos que limitam temporalmente a atuação do Estado na cobrança de seus créditos, destaca-se a prescrição, subdividida em prescrição originária (ou comum) e prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, objeto central da presente análise, ocorre no curso do processo executivo quando há inércia do exequente em promover os atos necessários ao impulsionamento da execução, após a propositura da demanda. Sua disciplina, no âmbito das execuções fiscais, é regida primordialmente pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece um mecanismo para evitar a perpetuação indefinida das execuções fiscais, ao prever a suspensão do processo e, posteriormente, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Conforme os parágrafos do referido artigo, se não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, a execução fiscal será suspensa por um ano, durante o qual se aguarda a localização do executado ou a indicação de bens. Findo esse período de suspensão e, mantida a inércia do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período após o qual a prescrição intercorrente pode ser reconhecida e decretada. A interpretação e aplicação do artigo 40 da LEF foram amplamente debatidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), culminando no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que deu origem ao Tema 566 e consolidou a Súmula 566 do STJ. Esta súmula e o entendimento pacificado no repetitivo são cruciais para a presente análise, pois fornecem os marcos temporais e as condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Súmula 566 do STJ enuncia que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Este entendimento cristaliza o princípio da automaticidade do termo inicial da suspensão e, por consequência, da prescrição intercorrente. Ou seja, não é necessária uma decisão judicial expressa para que o período de suspensão comece a fluir, bastando a ciência da Fazenda Pública acerca da ineficácia das tentativas de localização do devedor ou de seus bens. A posterior declaração judicial da suspensão é um ato meramente formal, que não altera o termo inicial da contagem. III. ANÁLISE DOS FATOS CONCRETOS À LUZ DA SÚMULA 566 DO STJ E DO TEMA 566/STJ A presente execução fiscal foi distribuída em 09 de dezembro de 2011. O despacho ordenador da citação foi proferido em 17 de junho de 2013 (Id. 32183911 – Pág. 5). A primeira tentativa de citação da executada por via postal, expedida em 27 de abril de 2015, resultou infrutífera, com a devolução do AR em 12 de maio de 2015, sob a justificativa de "número da rua do endereço indicado na inicial não existia" (Id. 32183914 – Pág. 9). A Fazenda Pública teve ciência dessa não localização do devedor em 16 de março de 2016 (Id. 32183914 – Pág. 10). De acordo com o item 4.1.2 do Tema 566 do STJ, aplicável a execuções fiscais de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (o que é o caso, pois o despacho é de 2013), "logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". A Súmula 566, por sua vez, afirma que o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre essa frustração. Assim, o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal e do respectivo prazo prescricional se deu em 16 de março de 2016, data em que a Fazenda Nacional foi cientificada da não localização do devedor. Transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão, que se encerrou em 16 de março de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e o item 4.2 do Tema 566/STJ. Este prazo de 5 (cinco) anos se findaria em 16 de março de 2022. É crucial analisar o impacto das providências tomadas pela Fazenda Nacional nesse interregno. Em 27 de abril de 2016, portanto, durante o prazo de suspensão da execução, a exequente protocolou petição requerendo a citação por Oficial de Justiça ou, alternativamente, a citação editalícia (Id. 32183911 – Pág. 9). A citação editalícia, que efetivamente ocorreu e foi publicada em 21 de julho de 2022 (Id. 71367969), é, por sua natureza, um ato apto a interromper o curso da prescrição. No entanto, sua efetivação se deu após o término do prazo prescricional intercorrente, que se encerrou em 16 de março de 2022. Contudo, o item 4.3 do Tema 566 do STJ estabelece uma nuance fundamental para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Conforme a tese firmada pelo STJ, se o requerimento que culminou na providência frutífera (no caso, a citação editalícia) foi protocolado dentro do período compreendido pela soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos), a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo desse requerimento, mesmo que a efetivação da medida tenha ocorrido após o escoamento dos referidos prazos. Analisando a cronologia: Ciência da Fazenda Pública (início da suspensão de 1 ano): 16 de março de 2016. Fim do prazo de suspensão (1 ano): 16 de março de 2017. Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 17 de março de 2017. Fim do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 16 de março de 2022. Período total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição): De 16 de março de 2016 a 16 de março de 2022. Requerimento da Fazenda Nacional para citação editalícia: 27 de abril de 2016 (Id. 32183911 – Pág. 9). Observa-se que o requerimento para citação editalícia, protocolado em 27 de abril de 2016, ocorreu dentro do primeiro ano de suspensão do processo. Ou seja, o pedido foi feito bem antes de se exaurir o prazo total de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). A citação editalícia, efetivada em 21 de julho de 2022, embora posterior ao prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (que findou em 16/03/2022), retroage para interromper a prescrição à data do requerimento que a originou, qual seja, 27 de abril de 2016. Considerando que o ato interruptivo da prescrição (citação editalícia) retroage à data do pedido que o motivou (27/04/2016), e que este pedido foi formulado dentro do período legalmente previsto para impulsionar a execução sem que a prescrição se consumasse, conclui-se que não houve inércia da Fazenda Pública a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo, embora tenha permanecido em tramitação por um período considerável, foi impulsionado por um requerimento do exequente dentro do lapso temporal admitido para interrupção da prescrição. A tese 4.3 do Tema 566 do STJ visa a resguardar o exequente que age diligentemente, requerendo medidas efetivas, mesmo que o aparelho judiciário leve tempo para concretizá-las. No presente caso, o pedido de citação editalícia, providência que se mostrou frutífera para efetivar a citação do devedor, foi tempestivo, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância à sistemática de contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), especialmente a Súmula 566 e o item 4.3, verifica-se que não se operou a prescrição intercorrente no presente caso. O requerimento da Fazenda Nacional para citação editalícia, formulado em 27 de abril de 2016, durante o período de suspensão do processo, ensejou a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo daquela petição, uma vez que a providência foi efetivada. Não havendo, portanto, a prescrição intercorrente, torna-se necessário o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, com vistas à satisfação do crédito fazendário. Assim, intime-se a parte exequente, FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de, em caso de inércia, ser considerada a renúncia ao crédito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, ou, alternativamente, a aplicação de outras sanções processuais cabíveis que possam configurar o abandono da causa. Intime-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 11 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará